TJDFT - 0737202-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737202-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA QUERELADO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Trata-se de queixa-crime proposta pela querelante MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA em face da querelada LUANA DE SOUZA RIBEIRO, endereço: QNL 22, VIA LN28, CASA 28 – TAGUATINGA BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, pelo delito previsto no artigo 140 do Código Penal (ID 180227388), pelos fatos assim descritos: (...)No dia 03/062023, entre 21:00 às 21:30, no Conjunto G, Casa 22, SH Sol Nascente/Cond. 128 Q G, Sol Nascente/Por do Sol-Ceilândia/DF, a LUANA SOUSA RIBEIRO, de forma livre e consciente, invadiu o imóvel do seu ex-companheiro FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, pois ainda possuía a cópia da chave do imóvel, entrou e permaneceu contra a vontade dos moradores.
No dia dos fatos, a vítima FRANCISCO havia saído de sua residência para ir à farmácia e, ao retornar, verificou que o carro da sua ex-namorada, LUANA DE SOUZA RIBEIRO, estava estacionado em frente a residência.
Quando entrou em sua residência, e LUANA estando lá, proferiu diversos xingamentos contra a querelante, chamando-a de “PUTA E PIRANHA” (...).
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal e artigo 72 da Lei nº 9.099/95 foi designada audiência de conciliação entre as partes.
Em audiência de conciliação (ID 188106710), restou-se infrutífera a composição civil entre as partes, razão pela qual foi recebida a queixa-crime, e apresentada a resposta à acusação no mesmo ato.
Na sequência, as partes concordaram com o aproveitamento de provas colhidas nos autos de nº 0724014-26.2023.8.07.0003 (ID 188136686), sendo declarada encerrada a instrução.
Na fase do artigo 402, do CPP, a defesa requereu prazo para a juntada de documentos.
Em alegações finais (ID 190330540), a querelante requereu: “Di
ante ao exposto, e dado às consequências maléficas sofridas injustamente pela Querelante, por ato exclusivo da Querelada, requer a condenação da Querelada”.
A querelada, por seu turno, pugnou: “A.
A absolvição da Acusada, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico do crime de injúria; B.
A absolvição da Acusada, com fundamento no art. 386, inciso VI (segunda parte) e inciso VII, do CPP; e art. 5º, LVII da CF; C.
Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo". É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa privada em que Maria Jacimara Veloso da Silva imputa a Luana de Souza Ribeiro a prática do delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal.
Tendo em vista não haver questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foram aproveitadas as provas colhidas nos autos de nº 0724014-26.2023.8.07.0003: Em Juízo, a acusada LUANA DE SOUZA declarou: "que não são verdadeiras as acusações; que não invadiu a casa, pois também era de sua propriedade; que entrou no imóvel com sua chave; que foi olhar como estava o andamento da reforma que ocorria na casa; quando entrou na residência, deparou-se com duas “menores de idade” no quarto; que, em seguida, Francisco chegou; que a interroganda pediu para Francisco tirar as meninas da casa; que as meninas não queriam sair da casa, argumentando que Francisco que as havia buscado em casa e, em razão disso, ele teria que levá-las em casa; que após as meninas saírem da casa, a interroganda e Francisco foram para o portão conversar; que em momento algum a interroganda agrediu ou xingou as meninas; que morou no imóvel mais de um ano; que se relacionou com Francisco durante três anos; que decidiram comprar a casa e morar juntos, o que foi feito; que estavam reformando a casa para que voltassem a morar juntos; que não ameaçou as meninas; que não agrediu Francisco; que não foi a interroganda que provocou as lesões em Francisco; que entrou na residência com sua própria chave; que há bens da interroganda na casa; que na reforma estavam pintando os muros, colocando cerâmicas e trocando as portas, rebocando os muros; que não estavam morando na casa na época dos fatos, pois estava em reforma; que comparecia à casa para observar o andamento da obra; que estavam esperando o fim da reforma para voltar a morar lá; que a interroganda e Francisco compraram a casa de Edenaildes; que realizou um pagamento de 6 mil reais “em mãos” a Edenaildes, pra assegurar a compra da casa; que também fez um pix de 4 mil reais; que possui comprovantes de pagamentos da negócio referente à compra da casa." Em Juízo, Em segredo de justiça declarou: "estava em uma farmácia na QNM 17, após às 22h, quando chegou uma pessoa e “bateu a mão” nas costas do declarante, dizendo: “com qual piranha você está?”, “cadê a puta que você está com ela?”; que o declarante disse não estar com ninguém, que estava sozinho; que então a acusada lhe deu alguns empurrões; que a acusada disse que iria “pegá-la”; que então a acusada seguiu para o seu carro e seguiu no sentido da casa do declarante, no Sol Nascente; que o declarante também seguiu para sua casa; que o declarante parou seu carro uma rua acima e seguiu para sua casa a pé; que, chegando à sua casa, visualizou o carro da acusada e o portão aberto; que o declarante entrou em casa e a acusada estava na porta do quarto; que no quarto estavam a namorada do declarante e a irmã dela; que a acusada estava xingando a namorada do declarante de “rapariga”, “puta”; que a acusada queria bater “nas meninas”; que, saindo de casa, a acusada quebrou o portão do declarante; que a acusada colocou “as meninas” para fora; que nas duas ocasiões em que encontrou a acusada, ela agrediu o declarante; que após os fatos, o declarante foi à Delegacia registrar ocorrência; que não conviveu com a acusada; que o declarante e a acusada foram namorados; que a acusada e o filho dela moraram um período na referida casa; que eles moraram sozinhos na casa; que o declarante morava em outra casa; que o declarante e a acusada namoraram cerca de dois anos; que a casa onde os fatos ocorreram é de propriedade do declarante; que a acusada e seu filho moraram na mencionada casa pelo período de oito meses a um ano; que o declarante adquiriu a casa de Edenaildes em 2019 ou 2020; que não sabe se a acusada realizou pagamentos a Edenaildes relacionados à aquisição da referida casa; que há outros processos relacionados ao declarante e à acusada em trâmite no Juizado de Violência Doméstica; que já houve medida protetiva; que no dia dos fatos estavam na casa Jucimara e a irmã dela; que nenhuma outra pessoa presenciou os fatos; que após os fatos teve contato com a acusada; que voltaram a se relacionar; que ninguém agrediu a acusada no dia dos fatos; que a pessoa de quem comprou a casa não estava na casa ou nas proximidades; que a confusão se deu em razão de a acusada chegar à casa e encontrar um possível amante do declarante; que não sabe informar se Jacimara e a irmã eram maiores de idade, também não sabendo informar se isso motivou a injúria." Maria Jacimara, em Juízo, se manifestou nos seguintes termos: "que estava em casa com Francisco; que Francisco saiu para ir à Farmácia; que estava no quarto quando a acusada entrou na casa e agrediu a declarante e a xingou de “piranha”, “vagabunda”; que a declarante estava na casa com sua irmã; que a acusada disse que iria matar a declarante e Francisco de Assis; que a acusada também estava colocando a declarante, a irmã da declarante e Francisco de Assis para fora de casa; que a acusada não chegou a bater na declarante; que a casa era de Francisco de Assis; que a acusada agrediu Francisco de Assis, o qual se lesionou nos braços; que Francisco realizou exame de corpo de delito; que passou a frequentar a casa de Francisco após começarem a namorar; que namora Francisco há aproximadamente 3 (três) anos; que no dia dos fatos não houve ingestão de bebida alcoólica no interior da casa; que a irmã da declarante foi à casa de Francisco apenas no dia dos fatos; que durante o namoro frequentou a casa de Francisco; que não sabe informar se a acusada também e proprietária da casa; que no dia dos fatos, após saírem da casa, não havia outras pessoas que poderiam ter presenciado; que os fatos ocorreram por volta de 21h e 22h; que nesse período que frequentou a casa não sabe dizer se houve reforma no imóvel; que após os fatos, não voltou a ter contato com a acusada; que após os fatos, Francisco não teve contato com a acusada; que não se recorda quantas vezes frequentou a mencionada casa durante o namoro; que frequentava a casa “de vez em quando”; que tinha conhecimento de que Francisco namorava a acusada; que, à época dos fatos, tinha 16 anos e sua irmã, 14; que, no dia dos fatos, a acusada se exaltou por ter encontrado a declarante e sua irmã na casa de Francisco; que não há pertences da acusada na residência; que, à época dos fatos, a acusada não residia na casa." Por fim, Edinaildes, testemunha também arrolada pela Defesa, prestou depoimento nos seguintes termos: "que negociou a residência localizada no Sol Nascente com os dois (acusada e Francisco); que os pagamentos foram realizados pelos dois (acusada e Francisco); que houve cessão de direitos; que após a “venda” foi à residência uma vez realizar o reparo de uma estante; que a residência foi reformada antes; que na negociação, os dois (acusada e Francisco) se apresentaram como um casal; que no dia dos fatos descritos na denúncia, estava na rua; que viu quando duas meninas saíram da casa e Francisco e a acusada ficaram conversando; que não presenciou agressão, ofensas ou ameaças; que todas as pessoas saíram da casa juntos; que a acusada deixou o local; que a acusada e Francisco não comentaram há quanto tempo estavam juntos; que, da acusada, pela venda da casa, recebeu 4 mil reais em transferência e 6 mil em espécie; que, após a compra, Luana passou a morar no imóvel; que vendeu o imóvel em 2021; que a acusada e Francisco conviviam na casa como “marido e mulher”; que, na data dos fatos, as pessoas estavam dentro da casa, de lá saindo; que não houve ameaça; que a acusada conversou com Francisco no portão; que não ouviu xingamento por parte da acusada." Assim, tem-se que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para condenar a querelada, pois, diante do conjunto probatório colhido, não há provas nos autos para se afirmar, com a certeza necessária, que foi praticado o crime descrito na queixa-crime.
A pretensão punitiva, portanto, é improcedente.
Pontua-se que a querelada tinha acesso à residência do casal, pois possuía a chave do imóvel, e segundo a testemunha EDINAILDES participou efetivamente na compra do imóvel.
Em seu interrogatório, LUANA acrescentou que mantinha relacionamento amoroso com FRANCISCO à época dos fatos, e que adentrou no imóvel encontrando no local duas menores, dentre elas a querelante, negando os xingamentos feitos em desfavor da vítima.
Não há outros elementos seguros nos autos para embasar a acusação, além dos depoimentos da vítima e de FRANCISCO.
Registra-se, também, que FRANCISCO foi parte interessada no feito de nº 0724014-26.2023.8.07.0003, que teve julgada a ação improcedente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Logo, não há provas nos autos para lastrear a acusação, sobretudo, porque não foi possível vincular a acusada ao crime descrito na denúncia.
Assim, os elementos de informação não se confirmaram em juízo.
Por certo, uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste, e, não sendo está a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípioin dubio pro reo, para absolver a acusada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na queixa-crime para ABSOLVER LUANA DE SOUZA RIBEIRO, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as medidas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor QUERELADO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0737202-86.2023.8.07.0003, sendo absolvida, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADA: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
05/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/05/2024 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/04/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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02/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737202-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA QUERELADO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de LUANA DE SOUZA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*57-59, NOVAMENTE intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 26 de março de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:42
Publicado Ata em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0737202-86.2023.8.07.0003 QUERELANTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA QUERELADA: LUANA DE SOUZA RIBEIRO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h30, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de conciliação nos autos nº 0737202-86.2023.8.07.0003, em que é querelante MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA e querelada LUANA DE SOUZA RIBEIRO, que apura a infração ao art. 140 do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
LUIZ HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça, a querelante, assistida pelo advogado, Dr.
DANIEL SOUZA CRUZ – OAB 47102, a querelada, assistida pelo advogado, Dr.
VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA – OAB 62.482.
Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “A composição civil entre as partes restou infrutífera.
Assim, recebo a queixa-crime, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica a querelada e contém a classificação jurídica dos fatos a ela atribuídos.
Ademais, há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial” .
Devidamente citada nesta data, a acusada ofertou resposta à acusação nos seguintes termos: “LUANA DE SOUZA RIBEIRO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem no prazo legal, por meio de seu advogado constituído nos autos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos seguintes termos.
A querelada discorda dos termos da acusação ministerial, deixando para se manifestar quanto ao mérito das imputações no momento oportuno das alegações finais.
Arrola, outrossim, em caráter imprescindível, as mesmas testemunhas que o órgão ministerial, bem como a testemunha EDINAILDES.
Pede deferimento.” Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em face da resposta à acusação apresentada e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.” Na sequência, passou-se à instrução, tendo as partes concordado com o aproveitamento das oitivas colhidas nos autos 0724014-26.2023.8.07.0003, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro a diligência requerida pela defesa, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de LUANA DE SOUZA RIBEIRO, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h45. -
28/02/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/02/2024 19:42
Outras decisões
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28/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737202-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA QUERELADO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, em razão de adequação de pauta, redesignei para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 14h30, a realização da audiência de conciliação.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
24/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737202-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA JACIMARA VELOSO DA SILVA QUERELADO: LUANA DE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 27 de janeiro de 2024, às 14:00, para realização da audiência de conciliação.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
ROBERTA SILVA SIMOES Diretor de Secretaria -
17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:29
Outras decisões
-
09/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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08/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:23
Declarada incompetência
-
19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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18/12/2023 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:42
Declarada incompetência
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06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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