TJDFT - 0728605-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728605-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239365186).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.770,02 (quinze mil, setecentos e setenta reais e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.680,12 (um mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicação
-
09/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 20:32
Outras decisões
-
06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728605-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para informar se pretende executar os honorários advocatícios de sucumbência, que não estão incluídos nos cálculos do INSS e, em caso positivo, apresentar o valor que entende devido a esse título.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicação
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728605-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 201862584.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:06
Outras decisões
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Outras decisões
-
15/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728605-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Josemar Medeiros de Sousa Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu doença ocupacional consistente em varizes nos membros inferiores em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 27/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que há perda da qualidade de segurado desde a última contribuição em 2019, que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos internos do joelho esquerdo e varizes dos membros inferiores, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico e sobrecarga muscular no exercício de sua atividade laboral, pois tais doenças têm o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Cabe registrar que não há perda da qualidade de segurado apenas por ter sido a última contribuição previdenciária recolhida em 2019 e o perito tenha consignado a incapacidade em 2023, uma vez que a conclusão pericial refere-se a doença ocupacional que se iniciou à época do exercício da atividade profissional, agravando-se posteriormente à perda da qualidade de segurado, admitido o direito ao benefício inclusive por orientação administrativa contida na Súmula º 26 da AGU “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o exame de ressonância magnética, em 20/02/23, até oito meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 27/11/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 20/02/23 até prazo não inferior a 27/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728605-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR MEDEIROS DE SOUSA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:10
Outras decisões
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:34
Nomeado perito
-
20/10/2023 17:34
Outras decisões
-
20/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700294-51.2024.8.07.0017
Lucas Rezende de Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:05
Processo nº 0007639-59.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 11:31
Processo nº 0738681-26.2023.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eleuzita Pinto Santos
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:55
Processo nº 0701477-85.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaio Augusto Pereira dos Santos
Advogado: Marcus Guilherme de Oliveira Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:24
Processo nº 0753130-38.2023.8.07.0016
Guilherme Pinheiro da Silveira
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:29