TJDFT - 0726315-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BORGES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de A. L. B. R. - CPF: *94.***.*36-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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01/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/09/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/08/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BORGES RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:29
Efeito Suspensivo
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03/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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