TJDFT - 0710578-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (artigo 4º da referida norma).
De fato, ainda que não tenha essa finalidade, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema (www.indisponibilidade.org.br), mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) No entanto, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Indefiro, assim, a consulta ao referido sistema (item “a” da petição de ID 246009183).
Indefiro, também, a consulta ao CENSEC (item “b” da sobredita petição), pois ele não é sistema adequado para busca de patrimônio de devedores em processos judiciais.
Confiram-se os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP.
PROVIMENTO 149/2023-CNJ.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DILIGÊNCIA LOCALIZAR BENS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
FORMA SUPLETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. 2.
Um dos objetivos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; 3.
A Central de Escrituras e Procurações (CEP) é um dos módulos operacionais da CENSEC e se destina à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país. 4.
O credor não demonstrou a efetividade da diligência requerida, tampouco demonstrou que tentou, por conta própria, realizar a consulta, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5.
Incumbe ao agravante solicitar as informações constantes no CENSEC, seja se dirigindo a cada um dos cartórios de notas ou diligenciando acerca da implementação das plataformas mencionadas no art. 211 do Provimento149/23 – CNJ. 6.
Quanto à consulta ao Colégio Notarial do Brasil, nada a deferir, porquanto se trata de associação de classe que só tem o extrato dos dados, não dispondo do teor dos atos lavrados pelos tabelionatos de notas. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1938128, 0732601-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS BACEN.
NÃO CABIMENTO.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À CENSEC.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens móveis ou imóveis para passíveis de constrição. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução.
Se já consta nos autos a realização de pesquisa via Sisbajud, não há necessidade ou utilidade na requisição judicial de informações do CCS, pois ambos os utilizam a mesma base de dados. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1943464, 0717462-20.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Em relação ao requerimento de consulta ao sistema SIMBA (item “c”), veja-se que este é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de modo que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que indefiro o requerimento.
Indefiro, ainda, o requerimento de consulta ao CCS (item “e”), pois, por se tratar de sistema que informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com instituições bancárias, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, não vislumbro qualquer resultado prático no deferimento da medida para a satisfação da dívida perseguida nos autos.
Indefiro o requerimento de item “f”, pois as diligências perante as juntas comerciais e os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da parte executada, mediante pagamento de emolumentos, por meio dos sites www.registrodeimoveisdf.com.br, para imóveis localizados no Distrito Federal, e https://www.registrodeimoveis.org.br/, para as demais unidades da federação.
Por fim, nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete à parte credora demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pela parte credora, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário.
Ora, o que a exequente busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao Infojud para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), cujo resultado infrutífero anexo aos presentes autos.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:16
Outras decisões
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13/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:41
Outras decisões
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17/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0715881-33.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Noutro giro, com fundamento no artigo 313, II, do CPC, suspendam-se os autos por 5 (cinco) dias para pagamento do valor acordado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Outras decisões
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20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:57
Outras decisões
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 221067857) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 219983513). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:40
Outras decisões
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18/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:47
Outras decisões
-
29/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Defiro, também, a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, devendo a parte exequente ser intimada da sua confecção.
Saliente-se que a utilização do SERASAJUD deve se dar de maneira suplementar, apenas quando demonstrada a impossibilidade do credor, ele próprio, promover a sobredita inscrição sem a intervenção do Poder Judiciário.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:27
Outras decisões
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:30
Outras decisões
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:00
Outras decisões
-
27/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:02
Outras decisões
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27/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Outras decisões
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
21/03/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 20:58
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
20/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.589,64 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente aos reparos no imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, que será corrigido pelo INPC a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorário advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:47
Outras decisões
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23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES E DE SEGURANCA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:43
Outras decisões
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10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:01
Outras decisões
-
23/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/06/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2023 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:46
Outras decisões
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23/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:10
Outras decisões
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13/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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