TJDFT - 0714997-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LARISSA FLORENCIO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LARISSA FLORENCIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714997-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LARISSA FLORENCIO ALVES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Outras decisões
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19/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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