TJDFT - 0725269-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 03:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA CARVALHO PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0725269-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MARQUES FERREIRA, JANAINA CARVALHO PINHEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por THIAGO MARQUES FERREIRA e JANAÍNA CARVALHO PINHEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do Interdito Proibitório n. 0707323-86.2023.8.07.0018, que revogou a liminar concedida no plantão judicial.
Os agravantes pretendem com o presente recurso o restabelecimento da liminar concedida em sede de plantão, com a imediata suspensão da ordem de demolição, ou a concessão da tutela antecipada.
Por ocasião da decisão de ID 48281309, o Desembargador Plantonista deferiu a antecipação de tutela recursal, “para impor ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de demolir as construções sobre o imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 04, Chácara 23, Lotes 29 e 31, Vicente Pires/DF, sob pena de multa de R$ 500.000,00 e crime de desobediência”.
Referida decisão foi ratificada por esta Relatoria, ao ID 48410883.
O Distrito Federal interpôs agravo interno reiterando os pedidos de: “a) A revogação da antecipação da tutela recursal concedida. b) Alternativamente, em respeito ao princípio da paridade de armas, que seja determinada a paralisação das obras dos agravantes, até o julgamento deste recurso, sob pena de aplicação de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e crime de desobediência” (ID 50198989, pág. 4).
Manifestação do Ministério Público, ao ID 52811130, pelo provimento do agravo interno e desprovimento do agravo de instrumento. É o relato do necessário.
No ofício juntado ao ID 55003997, o il.
Juízo de origem informa que foi proferida sentença nos autos principais, conforme cópia anexada no ID 55003998.
Como sabido, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.’ (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636079, 07082868520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados. (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso) Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do agravo de instrumento e do agravo interno de ID 50198989 e não conheço dos referidos recursos.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THIAGO MARQUES FERREIRA - CPF: *01.***.*97-59 (AGRAVANTE)
-
18/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 23:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZA SOUSA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:53
Outras Decisões
-
12/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/08/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:46
Outras Decisões
-
29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/06/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 04:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:43
Recebidos os autos
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27/06/2023 03:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 01:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
27/06/2023 01:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/06/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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