TJDFT - 0711872-21.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de EXECUTADO: MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a retirada de qualquer restrição que tenha sido determinada por este Juízo, devendo outras restrições serem retiradas por quem as incluiu em nome do executado.
Por fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:47:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Homologada a Transação
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO EXECUTADO.
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte executada, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita do executado.
DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA SISBAJUD.
Não há o que prover em relação ao pedido de desbloqueio SISBAJUD (ID n. 169297079), tendo em vista o teor da certidão ID n. 169266260.
DA PENHORA SALÁRIO.
Cuida-se de processo de execução ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (ID n. 169297093), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
I. -
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:32
Indeferido o pedido de MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO - CPF: *66.***.*03-93 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 13:32
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:32
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/11/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 21:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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