TJDFT - 0711582-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2025 18:05
Outras decisões
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:15
Outras decisões
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:18
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 13:18
Outras decisões
-
05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2024 13:47
Outras decisões
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18/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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27/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711582-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DA SILVA PEREIRA E OUTROS em face da Decisão de ID nº 186727958, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência das seguintes omissões: quanto à possibilidade de expedição de requisitório individual para cada herdeiro e não precatório único, aplicando-se o teto para pagamento por meio de RPV, não implicando em fracionamento, em homenagem ao Tema 148 do STF; não observância da Lei Distrital n. 6.618/2020 que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento pela via da Requisição de Pequeno Valor.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
De partida, faço consignar que este Juízo entende pela impossibilidade de expedição de RPV no caso de habilitação de sucessores e as respectivas quotas partes serem valores abaixo de 10 salários-mínimos (teto estabelecido pela redação original da Lei Distrital n. 3.624/2005).
A jurisprudência mais recente do C.
STF é em igual sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC.
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1417464 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) (Negritei) Assim, por se tratar de um litisconsórcio ativo unitário e necessário, cujo crédito é oriundo de única relação jurídica (do credor falecido com a Fazenda Pública), impossível o deferimento de tal pleito, isto porque configurará fracionamento, o que é vedado pela Constituição Federal.
Também não há razão quanto ao pedido de expedição dos requisitórios observando-se o teto de 20 salários mínimos para as requisições de pequeno valor.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, é preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711582-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 186475887 a exequente requer a análise do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa haja vista a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Saliento ainda possibilidade de expedição antes mesmo da preclusão desta decisão justamente por se tratar de parcela incontroversa, ou seja, reconhecida como devida pelo Distrito Federal.
Destaca-se ainda que, conforme fundamentado acima os requisitórios serão expedidos em atenção ao valor total pretendido pela execução para determinar o regime de pagamento a ser adotado e impedir o parcelamento do valor.
Portanto, não haverá qualquer prejuízo ao réu, sendo desnecessário aguardar a preclusão da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar, a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 175939881.
Considerando ainda o valor total da execução deverá ser expedido precatório em relação ao crédito principal e RPV no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em caso de eventual preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:50
Deferido o pedido de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA - CPF: *73.***.*66-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711582-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA e outro(s) em face da Decisão de ID nº 178950313, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há qualquer omissão a ser suprida.
Não há que se falar em execução definitiva com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da preclusão da decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Ademais, havendo interposição de recurso pelo executado poderá ser objeto de apreciação a possibilidade de continuidade da execução pela parcela incontroversa, não havendo prejuízos ao exequente.
Observa-se ainda que sequer expirou o prazo para o DF se insurgir contra a decisão que resolveu a impugnação, não se podendo falar assim em remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:23
Outras decisões
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03/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 12:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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