TJDFT - 0744509-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0744509-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA, CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo e deferiu a suspensão do processo até 15/11/2023.
Por meio da decisão de ID 52543132, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
No presente momento, os agravados noticiam a perda do objeto do recurso diante do cumprimento integral do acordo (ID 55239338).
Intimados os agravantes, não se manifestaram, conforme certificado no ID 5630585.
Diante desse novo contexto, considerando o cumprimento integral do acordo, resta nítida a perda do interesse recursal.
Ante o exposto, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:28
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2024 12:49
Desentranhado o documento
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CANOAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0744509-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA, CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA e por CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0714050-83.2021.8.07.0001 proposta por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor dos ora recorrentes, indeferiu o pedido de homologação do acordo e deferiu a suspensão do processo até 15/11/2023, nesses termos: “Vê-se no ID 172136783 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Defiro a suspensão do processo até 15/11/2023.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.” As agravantes, em suas razões recursais (ID 52487075), sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão proferida em razão da presença de interesse de agir e da compatibilidade existente entre a homologação do acordo convencionado entre as partes e a suspensão do processo de execução no prazo estabelecido para cumprimento da avença.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja homologado o acordo extrajudicial celebrado e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada com a homologação do pacto.
Através da decisão de ID 52543132, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve manifestação dos agravados concordando com a pretensão recursal das recorrentes (ID 53545490).
Em consulta aos autos originários, verifica-se a existência de manifestação dos exequentes, ora agravados, comunicando o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (ID 172136783).
Referida petição, neste momento, está pendente de análise pelo i.
Juízo a quo.
Desse modo, diante da notícia do cumprimento integral do acordo acostado aos autos de origem (ID 172136783) e da aparente inexistência de débitos, intimem-se as partes para esclarecererem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse recursal deduzido no presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/10/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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