TJDFT - 0703164-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 21:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA ANDRADE SOARES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:33
Outras decisões
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06/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703164-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ANDRADE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:22:51. -
17/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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