TJDFT - 0700147-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANUTO DE MELO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700147-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CANUTO DE MELO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/03/2023 recebeu da segunda requerida, Kaylane, proposta de empréstimos consignados em condições vantajosas, razão pela qual compareceu ao estabelecimento dela para efetivar as operações, consistentes em um crédito no valor de R$ 2.434,75, parcelados em 83 vezes de R$ 54,28, e outro no valor de R$ 4.088,35, parcelados em 80 vezes de R$ 95,82, pactos estes que seriam efetivados com o primeiro réu, Banco Inbursa.
Alega que não obstante a formalização dos contratos, os valores referentes às transações jamais foram creditados em sua conta.
Informa que já pagou oito parcelas de cada empréstimo até o momento, atingindo a monta de R$ 1.201,60.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão do contrato e a restituição dos valores debitados até a prolação da sentença, bem como a condenação das rés a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentos A primeira parte requerida, Banco Inbursa, em contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, já que o autor não esgotou a via administrativa.
No mérito, sustenta que as operações realizadas foram regulares, sendo que o autor apôs sua biometria facial (selfie), bem como enviou seus documentos como prova de que estava anuindo com as operações.
Esclarece que as transações realizadas pelo autor foram de portabilidade de crédito, sendo que no primeiro contrato (202303281027796), o autor havia celebrado originalmente empréstimo em 84 parcelas junto ao Banco Itaú, tendo pago apenas 1, sendo que a portabilidade foi efetivada em 29/03/2023; já no outro contrato (202303281027783), o requerente havia contraído empréstimo junto ao Banco Itaú em 84 parcelas, tendo pago apenas 4.
Sustenta a inocorrência de qualquer ilicitude de sua parte, pois a contratação efetivada por meio digital tem previsão legal.
Informa que os contratos de portabilidade aderidos pelo autor foram mais benéficos a ele, pois houve redução dos juros aplicados, bem como das parcelas.
Aduz inexistir dano moral aplicável à espécie, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a segunda ré, Kaylane, em defesa ofertada, esclarece que seu nome alterou para Ativa - Escritório de Serviços Cadastrais e Apoio Administrativo Eireli.
Sustenta a carência de ação por ausência de documentos, visto que o autor sequer comprovou não ter aceitado as condições estabelecidas para as operações de crédito ofertadas.
Suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois atua como mera intermediária da primeira requerida.
Suscita, ainda, inépcia da inicial ao argumento de que o autor fez pedidos de forma genérica.
No mérito, reforça sua condição de intermediária, atuando como corresponde bancário.
Informa que o autor foi devidamente esclarecido que os valores oriundos dos contratos de portabilidade seriam tão somente para liquidar as operações de crédito originais.
Aduz não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que os réus confirmassem que o autor havia sido devidamente cientificado das condições da operação financeira a qual estava aderindo, foi colacionada ao feito fotografia do autor segurando seu documento pessoal dentro do estabelecimento da própria ré, assim como áudios constando as tratativas.
Em resposta, o autor informa que as rés não comprovaram que os valores resultantes das transações seriam destinados apenas à liquidação dos empréstimos originalmente contraídos, ressaltando que o requerente apenas aderiu a tais operações por haver a promessa de repasse de valores para sua conta. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada RELAÇÃO DE CONSUMO Em que pese a alegação da segunda requerida de que não se aplica o CDC ao caso, deve-se ressaltar que tal tese não deve prosperar, pois a pretensão da parte autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a transação financeira firmada entre as partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito às condições ofertadas quanto à operação de crédito contraída pelo autor.
Nesse contexto, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque entendo que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar a alegada promessa de repasse de valores oriundos das transações a qual aderiu.
Saliente-se que as telas comprobatórias do WhatsApp, bem como o áudio acostado pelo autor (id. 183004429) não se prestam a demonstrar a suposta promessa de repasse dos valores referente às transações especificamente apontadas na petição inicial, uma vez que não há menção específica a elas nas referidas tratativas.
As rés, por seu turno, lograram êxito em demonstrar que o autor foi devidamente cientificado das operações de portabilidade ofertadas e aderidas pelo consumidor (ids. .
Cumpre expor que a portabilidade é a operação de crédito consistente na transferência de dívida do credor originário para outro que apresente melhores condições de pagamento, mormente para redução dos juros aplicados ao empréstimo.
Eventual liberação de valores imprescinde da existência de saldo positivo após, realizada a transação entre o banco destinatário da portabilidade e o consumidor, aquele faça a liquidação do débito originalmente contraído pelo cliente perante o credor originário.
Nesse contexto, não havendo demonstração inequívoca de que houve qualquer vício de consentimento a induzir o autor a aceitar operação de crédito que seria desvantajosa a ele, não há como decretar a rescisão contratual, tampouco condenar as partes rés a restituir os valores pagos.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700147-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CANUTO DE MELO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/03/2023 recebeu da segunda requerida, Kaylane, proposta de empréstimos consignados em condições vantajosas, razão pela qual compareceu ao estabelecimento dela para efetivar as operações, consistentes em um crédito no valor de R$ 2.434,75, parcelados em 83 vezes de R$ 54,28, e outro no valor de R$ 4.088,35, parcelados em 80 vezes de R$ 95,82, pactos estes que seriam efetivados com o primeiro réu, Banco Inbursa.
Alega que não obstante a formalização dos contratos, os valores referentes às transações jamais foram creditados em sua conta.
Informa que já pagou oito parcelas de cada empréstimo até o momento, atingindo a monta de R$ 1.201,60.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão do contrato e a restituição dos valores debitados até a prolação da sentença, bem como a condenação das rés a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentos A primeira parte requerida, Banco Inbursa, em contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, já que o autor não esgotou a via administrativa.
No mérito, sustenta que as operações realizadas foram regulares, sendo que o autor apôs sua biometria facial (selfie), bem como enviou seus documentos como prova de que estava anuindo com as operações.
Esclarece que as transações realizadas pelo autor foram de portabilidade de crédito, sendo que no primeiro contrato (202303281027796), o autor havia celebrado originalmente empréstimo em 84 parcelas junto ao Banco Itaú, tendo pago apenas 1, sendo que a portabilidade foi efetivada em 29/03/2023; já no outro contrato (202303281027783), o requerente havia contraído empréstimo junto ao Banco Itaú em 84 parcelas, tendo pago apenas 4.
Sustenta a inocorrência de qualquer ilicitude de sua parte, pois a contratação efetivada por meio digital tem previsão legal.
Informa que os contratos de portabilidade aderidos pelo autor foram mais benéficos a ele, pois houve redução dos juros aplicados, bem como das parcelas.
Aduz inexistir dano moral aplicável à espécie, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a segunda ré, Kaylane, em defesa oferetada, esclarece que seu nome alterou para Ativa - Escritório de Serviços Cadastrais e Apoio Administrativo Eireli.
Sustenta a carência de ação por ausência de documentos, visto que o autor sequer comprovou não ter aceitado as condições estabelecidas para as operações de crédito ofertadas.
Suscita a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois atua como mera intermediária da primeira requerida.
Suscita, ainda, inépcia da inicial ao argumento de que o autor fez pedidos de forma genérica.
No mérito, reforça sua condição de intermediária, atuando como corresponde bancário.
Informa que o autor foi devidamente esclarecido que os valores oriundos dos contratos de portabilidade seriam tão somente para liquidar as operações de crédito originais.
Aduz não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Em que pese a alegação da segunda requerida de que não se aplica o CDC ao caso, deve-se ressaltar que tal tese não deve prosperar, pois a pretensão da parte autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Nesse contexto, diante da controvérsia acerca das condições ofertadas quanto à operação de crédito contraída pelo autor, bem como entendendo que, tratando-se de pacto que geralmente ocorre presencialmente (loja física) ou por meio virtual/telefônico (chat, mensagens via aplicativo, ligação telefônica, etc), evidente que são as requeridas quem detêm os melhores meios de produzirem a prova de que o autor teria sido devidamente cientificado das condições apresentadas.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que as requeridas tragam aos autos a comprovação de que o autor foi devidamente cientificado de que as operações de crédito se tratariam de portabilidade, sendo os valores resultantes das transações destinados tão somente à liquidação dos empréstimos originalmente contraídos junto ao Banco Itaú.
Deverão, assim, as requeridas colacionarem aos autos as tela das conversas mantidas com o autor contendo todas as tratativas para a efetivação dos contratos, gravação da ligação contendo o ajuste ou a assinatura dos contratos físicos, caso tenha sido efetivados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os documentos, dê-se vista ao autor para que se manifeste.
Deverá o requerente, ainda, juntar ao feito cópia de todos os extratos de seu benefício perante o INSS desde a efetivação dos contratos com as requeridas, bem como planilha descritiva contendo todos os valores que foram debitados até a presente data, tendo em vista que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais, conforme exegese do artigo 38, § 1º, da lei nº 9.099/95.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/03/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700147-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CANUTO DE MELO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DECISÃO Recebo a emenda de id. 184684828.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
26/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700147-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CANUTO DE MELO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., KAYLANE RODRIGUES FERNANDEZ FREITAS DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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