TJDFT - 0720401-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:47
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/08/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias indicar os dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento, referente comprovante de Id. 203079727.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 10:33:17. -
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário do veículo FORD RANGER; 2018/2018; DIESEL – 4X4, Modelo: XLSCD4 22C; Camionete; Código Renavam: *11.***.*02-31, Chassi: 8AFAR23N3JJ065474.
Alega que no dia 27/05/2022 o veículo foi deixado na oficina para reparo do painel que estava sem funcionamento, vidros, câmara de ré e embreagem.
Aduz que foram substituídos cabos eletrônicos que compõe o painel, manutenção realizada em componentes elétricos, ar-condicionado, caixa de embreagem e caixa de câmbio da camionete, câmara de ré e sensor de estacionamento.
Informa que em 30 de julho de 2022, após 64 dias a Slaviero devolve o veículo.
Explica que, em nenhum destes serviços de manutenção, foi contrato sobre vazamento de óleo, pois tal problema não existia.
Conta que quando chegou em casa observou vazamento de óleo do motor além de problemas elétricos no painel com luzes de ABS e AIR bags acesas e câmara de ré e sensor de estacionamento sem funcionar.
Revela que os serviços realizados não tinham sido resolvidos, conforme contratados e apareceu um novo problema, o vazamento de óleo.
Diz que retornou a oficina e o diagnóstico foi que eram peças mal encaixadas por onde o óleo circula.
Menciona o autor que o veículo ficou parado por quase dois meses para venda após esta segunda retirada da oficina requerida.
Aduz que realizou viagem, momento em que teve problema com ar condicionado e vidro do carro.
Destaca que, em 25/10/2022, retornando de viagem, há quase mil quilômetros antes de chegar em Brasília, foi verificado vazamento de óleo do motor após parar o carro num posto de gasolina próximo à cidade de Sussuarana – Tanhaçu/BA, onde o nível de óleo estava quase totalmente esgotado.
Relata que sem possibilidade de manutenção pela estrutura da oficina, só foi possível seguir viagem e chegar ao destino (Brasília), colocando mais 8 (oito) litros de óleo e carregar mais 2 (dois) litros de reserva para ir completando à medida que o nível fosse abaixando.
Assevera que levou o veiculo para a oficina novamente, mas o vazamento de óleo persiste.
Informa que em outra viagem, mais uma vez, o veículo apresentou vazamento de óleo.
Afirma que a Ford negou a continuidade de serviços porque a última revisão do veículo na loja foi realizada com 100 mil km, em janeiro de 2020 e que neste caso não haveria como efetuar a extensão da garantia do motor.
Discorre o autor que teve despesa com seguro, que foi inútil em razão do carro ter passado mais de um ano só na oficina, e com pneus, sendo que nunca pode usufruir de tais aquisições, o que totaliza R$ 18.716,37.
Pretende a condenação da ré para reexecutar o serviços ou subsidiariamente que sejam restituídos os valores pagos no importe de R$ 8.158,87.
Cumulativamente a restituição dos danos materiais no valor de R$ 21.086,79.
A parte requerida, em resposta, alega que não vendeu e nunca participou da cadeia de manutenção periódica do veículo.
Entende que houve a negligência do próprio requerente para com as manutenções/revisões preconizadas para manutenção do bom desempenho e da garantia do veículo.
Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o problema apresentado pelo veículo tenha decorrido de alguma falha na prestação de serviços da requerida e restou incontroverso que se trata de um veículo utilizado de forma severa.
Enfatiza que o requerente reclamou acerca do painel de instrumentos, do vidro, do pedal de embreagem e da câmera de ré e não foi solicitado que a Slaviero realizasse a revisão do veículo.
Ressalta que não é verdadeira a alegação do requerente de que após a entrega o veículo teria apresentado “vazamento de óleo do motor além de problemas elétricos no painel com luzes de ABS e AIR bags acesas e câmera de ré e sensor de estacionamento sem funcionar”.
Informa que o veículo também não foi levado à Slaviero em agosto/2022 e não foi informado que o vazamento de óleo decorria de “peças mal encaixadas”.
Revela que o requerente levou o veículo à Concessionária com a reclamação de vazamento de óleo apenas em fevereiro/2023, ou seja, 9 meses após os reparos realizados pela Slaviero.
Aduz que o veículo já contava com 201.667 KM percorridos e, mais uma vez, não havia sido realizada nenhuma manutenção na rede de concessionárias autorizadas FORD, pois como dito, a última manutenção ocorreu em março/2021.
Explica que ao analisar o veículo, foi constatado que o vazamento de óleo advinha do tubo compressor, o que foi substituído e o veículo entregue.
Conta que em março/2023, o requerente retorna à requerida e reclama novamente de vazamento de óleo e, ao fazer o diagnóstico, foi verificado que o vazamento advinha do refrigerador/intercooler, que é uma peça distinta do tubo compressor substituído anteriormente.
Na ocasião, foi feita a substituição da peça e o veículo entregue.
Por fim, esclarece que o requerente somente compareceu à Concessionária em maio/2023, ao retornar da sua viagem.
Diz que o veículo contava com 202.740 KM percorridos e a reclamação era de vazamento de óleo.
Destaca que, ao realizar o diagnóstico do veículo, foi constatado que o vazamento advinha da vela e do coletor de escapamento, estando o motor comprometido, e sendo necessária a sua substituição.
Reafirma que o engenheiro mecânico pontuou que “as falhas apresentadas decorrem de negligência na manutenção preventiva”; “são falhas de manutenção que acentuaram gradativamente o desgaste mecânico”; “essa negligência na manutenção preventiva pretérita causou a perda de potência seguida de colapso do motor”.
Concluiu que o problema apresentado pelo motor não decorreu de falha na prestação de serviços da requerida e sim de negligência do próprio requerente quanto ao plano de manutenções do veículo.
Acrescenta a ré que com relação ao para-brisa efetuou a sua substituição, conforme nota fiscal anexa e, também não há que se falar em restituição desse valor, já que o requerente não teve qualquer custo com o serviço.
Arremata que não há que se falar em reexecução do serviço, tampouco em restituição do valor pago, posto que o colapso do motor não decorreu do serviço prestado pela requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha Paulo Germano Pereira Júnior disse que prestou serviço na camionete Ford Ranger; que prestou serviço em 2022; que substituiu as peças da suspensão e fez a drenagem do óleo do motor; que o autor completou o óleo do carro em viagem e após levou o veículo à oficina e executou o serviço de suspensão e drenagem do óleo; que após o autor encaminho o veículo à autorizada para verificar o vazamento de óleo; que drenagem é a substituição do óleo, que o autor viajou com o veículo para o Nordeste; que é necessário trocar o óleo se verificado o desgaste do motor; que desde a primeira vez que o autor procurou o serviço, o carro já com vazamento de óleo; que o autor não fez o serviço porque afirmou que o veículo estava na garantia; que havia um vazamento de óleo; que o carro quando foi encaminhado à oficina já apresentava alta quilometragem, já estava com vazamento de óleo e um desgaste excessivo no motor; que orientou o autor que o trabalho necessário na prestação do serviço seria a substituição do motor; que o motor a diesel não tem paliativo não tem paliativo e o indicado é a substituição do próprio motor; que orientou o autor a verificar a situação junto à autorizada; que o autor foi antes a sua oficina antes de se dirigir à autorizada; que o autor alegou que iria se dirigir à autorizada para saber de uma segunda opinião; que a parte elétrica foi feita na autorizada; que o serviço se restringiu à suspensão; que o autor afirmou que a parte do motor estava na garantia; que a falta de substituição do óleo pode fundir o motor; que a substituição do óleo foi feita em decorrência do vazamento do óleo; que o desgaste excessivo do motor gera pressão excessiva no sistema em que não deveria ter pressão em razão do uso do veículo; que o motor já apresentava quase 20.000 Km rodados; que a turbina, o turbo compressor e refrigerador intercooler fazem parte do motor; que são peças diferentes; que pela substituição da peça pode não cessar o vazamento do óleo; que fazendo a substituição da turbina e permanecendo o problema, seria necessária a substituição do motor.
A testemunha Daniel Israel afirmou que solicitou um guincho em 2023 para o autor; que o veículo apresentou pane; que o guincho chegou mais de 19 h; que o guincho foi necessário somente uma vez; que o guincho é destinado somente para sinistro e não pane no motor; que o autor teve dificuldade no contato por celular tendo em vista o sinal e local em que o veículo sofreu pane; que o autor retornou dentro da camionete transportado pelo guincho; que o carro não foi levado para oficina.
A testemunha Emilene dos Passos Cerqueiro disse que o autor ficou no posto à tarde inteira; que o autor foi dentro da camionete na carroceria do guincho; que o local que o autor aguardou o guincho era distante; que forneceu sinal de celular para o autor; que o posto não tem oficina; que no posto em que trabalha costuma ter esse tipo de problema; que se lembra do caso porque as partes passaram a tarde inteira no posto; que havia um cachorro com o autor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar falha na prestação de serviço da ré a ensejar indenização por danos materiais e morais.
O autor alega que o veículo apresentou vazamento de óleo após a prestação do serviço de substituição de cabos eletrônicos que compõe o painel, manutenção realizada em componentes elétricos, ar-condicionado, caixa de embreagem e caixa de câmbio da camionete, câmara de ré e sensor de estacionamento.
Do que consta dos autos, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Isso porque não comprovou o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o vazamento de óleo em seu veículo.
As provas anexadas pelo autor demonstram que as ordens de serviço abertas na oficina ré foram todas com a alegação de vazamento de óleo, defeito pretérito ao primeiro serviço prestado pela ré, o qual o autor tenta vincular o defeito no motor.
Some-se a isso o fato de a testemunha arrolado pelo próprio autor infirmar sua alegação de que o defeito na camionete é decorrente do primeiro serviço realizado pela ré (substituição de cabos eletrônicos que compõe o painel, manutenção realizada em componentes elétricos, ar-condicionado, caixa de embreagem e caixa de câmbio da camionete, câmara de ré e sensor de estacionamento).
Ao contrário do alegado pelo autor, restou claro pelo depoimento da testemunha Paulo Germano Pereira Júnior (mecânico) que o seu veículo já chegou em sua oficina, antes mesmo do autor encaminhá-lo à autorizada ré, com vazamento de óleo, tanto é verdade que a testemunha fez a drenagem do óleo (procedimento de substituição do óleo) e orientou o autor sobre a possível necessidade de substituição do motor.
Em que pese o autor alegar que o defeito se deu dentro do prazo de garantia, certo é que o veículo é do ano de 2018 e a garantia é restrita ao serviço executado pela ré (substituição de cabos eletrônicos que compõe o painel, manutenção realizada em componentes elétricos, ar-condicionado, caixa de embreagem e caixa de câmbio da camionete, câmara de ré e sensor de estacionamento) de modo que, diferentemente do que tenta emplacar o requerente, não há qualquer garantia a ser imputada à requerida quanto ao vazamento de óleo, notadamente porque repise-se, além de não comprovado o nexo causal entre o primeiro serviço prestado pela ré e a pane no motor, a requerida não realizou quaisquer serviços destinados ao vazamento de óleo.
Ressalte-se ainda que as peças trocadas (turbo compressor e intercooler), embora estejam relacionadas ao motor, certo é que a testemunha Paulo, arrolada pelo autor, em seu depoimento afirmou que a troca não é garantia de saneamento do problema, pois o desgaste do motor implica no vazamento de óleo.
Demais disso, o veículo contava com aproximadamente 200.000 km rodados e já tinha seis anos de uso.
Portanto competia ao autor examiná-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem antes de fechar negócio de aquisição do bem.
O autor estava ciente dos itens contemplados pela cobertura e o vazamento de óleo não é coberto por garantia sem prazo em razão do desgaste natural das peças.
Frise-se que sequer restou demonstrada a data que, de fato, o carro apresentou vazamento de óleo, sendo certo que o defeito é anterior ao encaminhamento do carro a oficina requerida, conforme se concluiu do depoimento da testemunha Paulo.
Deflui-se, portanto, que a o defeito decorre de desgaste natural do veículo, principalmente se considerarmos o tempo de uso e quilometragem do veículo.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais de reexecução do serviços ou subsidiariamente que seja restituído dos valores pagos no importe de R$ 8.158,87 ou ainda cumulativamente a restituição dos danos materiais no valor de R$ 21.086,79, ressalvado o valor do parabrisa.
A exceção quanto ao ressarcimento se restringe ao parabrisa.
A ré anexou aos autos nota fiscal da compra.
O autor, por sua vez, alega que a requerida não fez a troca do parabrisa, mas apresentou como provas apenas uma nota fiscal emitida pela Solução Parabrisas Brasil LTDA para a SLAVIERO em 21/09/2023.
Diz que ele não tem nada a ver com essa relação, mesmo que na observação da nota fiscal tenha “RANGER PLACA: PRY8E62”.
Aduz que não foi ele que autorizou ou teve proveito dessa compra, todavia não traz nenhuma prova de que a troca não foi feita e se limita a dizer que não tem ordem de serviço.
Daí se entende que não houve a troca de modo que o autor faz jus à restituição do valor no importe de R$ 860,39, conforme pesquisa realizada nos sítios https://www.autoglassonline.com.br/parabrisa-ford-ranger-2013-a-2022-verde-faixa-cinza-agc---2236249/p e https://lista.mercadolivre.com.br/vidro-parabrisa-ford-ranger#D[A:vidro%20parabrisa%20ford%20ranger].
Tal valor deve ser considerado uma vez que a ré apresentou o valor do parabrisa e o orçamento anexado pelo autor tem valor muito superior ao encontrado no mercado, conforme pesquisas nos sitios supra.
Assim, o autor faz jus ao ressarcimento apenas do valor do parabrisa no importe de R$ 860,39.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A pena ocorrida em viagem se deu em razão de defeito anterior e não vinculado ao prestado pela ré, ante a ausência de nexo causal de modo que restou afastada a responsabilidade da requerida.
Assim, a improcedência do pedido de dano imaterial é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 860,39 (oitocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o dano e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 13/5/2024, às 14:40 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/13-MAIO-2024-14h40 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg2NDY4MzItYzM4OC00MDJkLThmZWEtMTBmZGU1ZDFjYzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
18/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO Diante da reiteração do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas apresentado pelo autor ao id. 191680533, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para dizer se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, bem como deverá dizer o que as testemunhas tem a esclarecer, pois já anexou laudo conclusivo aos autos.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/03/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720401-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIUSEPPE ATAIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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