TJDFT - 0004879-95.2011.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2025 16:04
Outras decisões
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12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MAGALHAES CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
10/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
10/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
 - 
                                            
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2025 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
06/09/2025 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
05/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2025 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MAGALHAES CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da desídia da perita, que deixou de apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este juízo, sem qualquer justificativa, fica ela destituída do encargo para o qual foi nomeada, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do referido artigo, oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade, comunicando a destituição da perita do encargo que lhe foi atribuído.
Feto, promova-se a baixa da perita Maria Helena da Silva e Silva no sistema processual.
No mais, nomeio Alexandre Pinho Campelo, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Anote-se.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para arguirem impedimento ou suspeição do perito Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Intime-se a perita Maria Helena da Silva e Silva para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 14:42
Outras decisões
 - 
                                            
13/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
13/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
22/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 09:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 09:39
Outras decisões
 - 
                                            
03/06/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
 - 
                                            
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
25/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 16:40
Outras decisões
 - 
                                            
03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 15:55
Outras decisões
 - 
                                            
04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença (ID 202198491).
Retifique-se a autuação.
Feito, cadastre-se a Marco Antônio Magalhães Cavalcanti (CPF *71.***.*03-68) como representante legal do espólio de Miguel Magalhães Cavalcanti.
Reputo necessária a realização de prova pericial contábil para a liquidação do julgado.
Nomeio MARIA HELENA DA SILVA E SILVA, perita contábil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 19:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
 - 
                                            
04/09/2024 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 16:50
Outras decisões
 - 
                                            
30/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retificação da autuação, conforme determinado no ato de ID 188076830.
Considerando o falecimento do sr.
Miguel Magalhães Cavalcanti, determino a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo do feito, no qual deverá passar a constar Miguel Magalhães Cavalcanti (espólio de), representado pelo inventariante do espólio.
Sendo assim, intime-se a parte autora regularizar sua representação processual, anexando ao processo termo de compromisso do inventariante e procuração outorgada pelo espólio ao advogado constituído no feito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2024 07:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 16:36
Outras decisões
 - 
                                            
19/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral - 
                                            
24/07/2024 12:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
 - 
                                            
24/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1) Conversão do feito em liquidação de sentença: Nos termos da petição de ID 187007334 (pedido de abertura de cumprimento de sentença), verifico que o que pretendia a parte requerente, inicialmente, era a correta apuração do valor devido.
Prova disso é que a parte cita expressamente o artigo 509 do CPC e também requer no item b que "seja a parte executada intimada para apresentação de pareceres, memoriais de cálculos ou documentos elucidativos de modo a sustentar os valores que entendam devidos.
Sendo que a não apresentação ou ausência de manifestação contrária aos cálculos apresentados deve ser considerada como anuência da Parte Devedora, presumindo-se certos, líquidos e exigíveis, os valores apresentados pela Parte Credora".
Ademais, na petição de ID 194198604, a parte requerente informa que em razão de o requerido não ter atendido às suas solicitações de entrega de documentos, não possui a documentação necessária para realização dos cálculos, e que, por isso, realizou os cálculos com base nas informações obtidas nas declarações de imposto de renda.
Desse modo, com o objetivo de apurar o valor devido, converto o feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que poderá ratificar os cálculos já apresentados (ID 190815292) ou apresentar novos cálculos. 2) Alegação de prescrição: O prazo prescricional para a execução é o mesmo para o direito de ação e, conforme definido na sentença (ID 167331190), a prescrição no presente caso é vintenária.
Assim, considerando que o trânsito em julgado deu-se em 24/02/2017 (certidão de ID 186756248) não há que se falar em ocorrência de prescrição. 3) Valor já depositado nos autos (ID 190815291): Determino que o valor depositado pela parte requerida permaneça em conta judicial até que o valor devido seja corretamente apurado.
Publique-se apenas para ciência da parte requerente.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2024 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:51
Outras decisões
 - 
                                            
27/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
22/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença/à penhora, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2024 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
29/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/02/2024 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 16:48
Outras decisões
 - 
                                            
28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI RÉU ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
20/02/2024 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
 - 
                                            
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI RÉU ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne ao arquivo, o que não impede o credor de peticionar no processo.
Caso haja a juntada de petição com pleito de cumprimento de sentença, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:57:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
01/02/2024 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 17:13
Indeferido o pedido de MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI - CPF: *05.***.*73-04 (AUTOR ESPÓLIO DE)
 - 
                                            
01/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 06:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
20/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004879-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI RÉU ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, pois, como não houve manifestação da ré, compete ao interessado promover a abertura da fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se por 5 dias manifestação da parte autora acerca de eventual interesse na abertura da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Em caso de inércia da parte autora, retorne o processo ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
17/01/2024 17:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ESPOLIO MIGUEL MAGALHAES CAVALCANTI em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
 - 
                                            
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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