TJDFT - 0701576-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 17:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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25/06/2025 17:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/08/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE PAIVA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701576-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DE PAIVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 189901314.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada ao autor para o pagamento de dívida que supostamente se encontraria prescrita, postula a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701576-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DE PAIVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que atenda a injunção de ID nº 183897361, sob pena de extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701576-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DE PAIVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Lado outro, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as dívidas, cuja prescrição se alega, com os respectivos valores e datas de vencimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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