TJDFT - 0708367-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708367-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 149701190; ID: 149947138).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de janeiro de 2024 16:36:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 00:51
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZIS MINELLI ANDRADE DE AZEVEDO OLIVEIRA BENTO - CPF: *12.***.*49-00 (AUTOR).
-
10/10/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:11
Recebidos os autos
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01/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/10/2022 06:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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