TJDFT - 0706625-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2024 17:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/09/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2024 12:25 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2024 12:25 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 
- 
                                            01/09/2024 22:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            01/09/2024 22:10 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 02:26 Decorrido prazo de SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 02:45 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA EXECUTADO: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, tendo havido a satisfação da obrigação.
 
 Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade).
 
 Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            03/07/2024 15:56 Recebidos os autos 
- 
                                            03/07/2024 15:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/07/2024 17:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            25/06/2024 07:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            31/05/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 02:59 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
- 
                                            28/05/2024 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/05/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
- 
                                            27/05/2024 14:50 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/05/2024 17:23 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2024 17:23 Outras decisões 
- 
                                            08/05/2024 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            02/05/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
- 
                                            25/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2024 16:40 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            16/04/2024 23:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            16/04/2024 23:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2024 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            12/04/2024 03:04 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 14:59 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2024 14:59 Outras decisões 
- 
                                            03/04/2024 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            08/03/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2024 02:49 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
 
 Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Verifico, no Id. 185444240, que o autor apenas recolheu as custas para cumprimento de diligência por oficial de justiça.
 
 Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            01/03/2024 19:18 Recebidos os autos 
- 
                                            01/03/2024 19:18 Outras decisões 
- 
                                            21/02/2024 23:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            21/02/2024 23:38 Transitado em Julgado em 16/01/2024 
- 
                                            20/02/2024 03:59 Decorrido prazo de SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 00:25 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            01/02/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2024 02:46 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
- 
                                            29/01/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), proposta por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, partes devidamente qualificadas.
 
 As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 183324374.
 
 O pedido se encontra dentro dos limites legais, bem como verifico que ambas as assinaturas, na minuta, foram eletrônicas, possuindo o advogado do autor poder para transigir (ID. 182109249).
 
 Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
 
 Sem custas finais e honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
 
 Arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            26/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), proposta por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, partes devidamente qualificadas.
 
 As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 183324374.
 
 O pedido se encontra dentro dos limites legais, bem como verifico que ambas as assinaturas, na minuta, foram eletrônicas, possuindo o advogado do autor poder para transigir (ID. 182109249).
 
 Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
 
 Sem custas finais e honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
 
 Arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            24/01/2024 03:06 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
- 
                                            23/01/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
 
 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
 
 Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
 
 INDEFIRO o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independemente de eventual exaurimento da garantia.
 
 Em que pese constar cláusula de eleição de foro estipulando a Circunscrição de Brasília como a competente para dirimir as questões oriundas do contrato, deixo para apreciá-la quando suscitado pela parte requerida em sua defesa.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
 
 Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
 
 Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
 
 Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
 
 Por fim, deverá a parte AUTORA anexar comprovante de residência e documento de identificação pessoal.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
 Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
 
 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
- 
                                            16/01/2024 14:32 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2024 14:32 Homologada a Transação 
- 
                                            10/01/2024 17:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            10/01/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/12/2023 17:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/12/2023 09:10 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2023 09:10 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            17/12/2023 13:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
- 
                                            15/12/2023 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701013-56.2021.8.07.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Varejao do Tadeu Comercio de Verduras Lt...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 13:43
Processo nº 0711852-51.2023.8.07.0018
Vanderlei Aparecido de Macedo
Antonio Carvalho Barra Junior
Advogado: Lania Araujo Sousa Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 19:17
Processo nº 0739760-71.2022.8.07.0001
Consultorio Odontologico Dra. Rayssa Rib...
Joao Cesar Batista Francisco
Advogado: Armando Portela Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 16:45
Processo nº 0706614-72.2023.8.07.0011
Cpx Distribuidora S/A
Comercial Centro Oeste Distribuicao e Re...
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:42
Processo nº 0711940-04.2023.8.07.0014
Olivia Terezinha de Andrade Pinheiro
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:49