TJDFT - 0749766-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) RESCINDIR o contrato firmando entre o autor e a DIEGO DA FONSECA PONTES CNPJ: 51.***.***/0001-28 (Devoluções E Pagamentos) (ID 180404834), determinando o retorno das partes ao status quo ante, condenando o réu DIEGO DA FONSECA PONTES CNPJ: 51.***.***/0001-28 (Devoluções E Pagamentos) ao ressarcimento da quantia de R$ 27.200,43 ( vinte e sete mil, duzentos reais e quarenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a transferência e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a requerida DIEGO DA FONSECA PONTES CNPJ: 51.***.***/0001-28 (Devoluções E Pagamentos) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da presente sentença.
Julgo improcedentes todos os pedidos em relação ao NU FINANCEIRA S.A.. -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 23:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:55
Outras decisões
-
04/06/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 01:13
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:13
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:27
Deferido o pedido de IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA - CPF: *69.***.*29-68 (AUTOR).
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749766-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem superiores à média salarial brasileira.
Se houve comprometimento de parte da sua renda com a realização de empréstimos, calha asseverar que eles foram contraídos voluntariamente, não restando demonstrada qualquer despesa extraordinária e essencial à qual eles devessem fazer frente.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:19
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA - CPF: *69.***.*29-68 (AUTOR).
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749766-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA em desfavor de DEVOLUÇÕES E PAGAMENTOS e NU FINANCEIRA S.A.
Aduz a parte autora que teria recebido diversas ligações da parte contrária, sendo ofertado programa de assistência financeira e pessoal.
Salienta que firmou instrumento particular de portabilidade de empréstimos, obrigando-se a realizar empréstimo bancário junto à requerida NU FINANCEIRA.
Ainda, ao receber o valor do empréstimo, a ré DEVOLUÇÕES E PAGAMENTOS não teria promovido a amortização do saldo devedor da autora junto à CEF.
Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
Já a legitimidade para agir surge do vínculo existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, baseando-se, pois, em regras de direito material.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para que esclareça a petição inicial, delimitando a conduta, ativa e/ou omissiva, e participação de cada requerida no fato do serviço narrado nos autos, notadamente da ré NU FINANCEIRA, de modo a se permitir a aferição da legitimidade in status assertionis para a ação, bem como os contornos jurídicos do pleito.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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