TJDFT - 0705832-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que informe a chave PIX que deverá, obrigatoriamente, ser CPF ou CNPJ e/ou dados bancários, visto que o sistema só permite a inserção desses dados para expedição do alvará de levantamento de valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:22
Outras decisões
-
16/02/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:59
Outras decisões
-
17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:20
Deferido o pedido de BV GARANTIA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:27
Indeferido o pedido de BV GARANTIA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme tela abaixo, não há veículos cadastrados em nome do executado.
Ao exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Outras decisões
-
09/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido em favor do exequente conforme item 1 da decisão de ID 210089926 não foi acolhido pela instituição financeira pelo motivo: "chave não encontrada".
Fica a parte exequente intimada a informar dados para a expedição do alvará, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: 1) Em favor do exequente: R$ 843,56, (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), para a conta informada no ID 205733537; 2) Em favor do executado: o restante do valor que consta depositado nos presentes autos, para a conta informada no ID 20807171.
Após, ao exequente para que informe se o executado vem cumprindo o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:47
Outras decisões
-
29/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconhecida a nulidade da citação, o processo deve retornar do início.
Em razão disso, solicitou o devedor o parcelamento na forma do art. 916, do CPC.
Intimado, o exequente não se opôs, tampouco apontou alguma irregularidade formal do pedido.
Assim, diante do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 916, caput, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Determino a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em favor de ambas as partes, conforme ID 201035823, levando em consideração a decisão que determinou a devolução de valores ao devedor.
Os demais depósitos deverão ser realizados diretamente na conta do credor.
Se não for possível, judicialmente.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, conforme art. 916, §5º, do CPC.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, suspendo o curso do processo 6 meses.
Findo o referido prazo, sem a comunicação do descumprimento do acordo, presumir-se-á o seu adimplemento.
Nesse caso, façam-se os conclusos para a sentença de extinção.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 21:32
Deferido o pedido de ITAGIBA RIBEIRO MOURA - CPF: *19.***.*69-53 (EXECUTADO).
-
13/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DESPACHO Ao exequente quanto à petição de ID 201035823, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:53
Outras decisões
-
19/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente citado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (citação- ID 188130828) Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ITAGIBA RIBEIRO MOURA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705832-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ITAGIBA RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.788,06, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:22
Deferido o pedido de BV GARANTIA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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