TJDFT - 0713376-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ILDENE CORDEIRO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713376-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de transferência identificados nos IDs 245490113 e 245491719.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf -
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/05/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:41
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ILDENE CORDEIRO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ILDENE CORDEIRO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713376-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por Ildene Cordeiro de Souza em face do Distrito Federal, objetivando o pagamento de R$ 18.070,94, relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriunda da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
Na decisão de ID 187164397, determinou-se que a exequente trouxesse nova tabela dos valores cobrados, tendo a parte esclarecido que os valores mensais não constam dos autos e que o sistema disponível aos servidores não fornece as fichas financeiras do período.
Em razão disso, foi deferido prazo para que o Distrito Federal juntasse as fichas financeiras, e, posteriormente, que a exequente apresentasse a referida tabela.
A exequente trouxe nova planilha de cálculos (ID 199171536), e o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 200693280), alegando excesso.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apontou a ausência da planilha de origem que resultou no valor de R$ 18.070,94 (ID 211704257).
Este juízo, então, determinou a intimação da parte exequente para que trouxesse a planilha elaborada na perícia do laudo complementar.
A exequente esclareceu que, na ação coletiva dos embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, não consta a planilha do perito, apenas o laudo e o resultado.
Requereu, portanto, que o valor apurado pelo perito, R$ 3.057,34 em 02/07/2020, seja considerado como base de cálculo, com a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. É o relatório, DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observa-se que não há insurgência quanto ao valor base (R$ 3.057,34 atualizado até 02/07/2020), já calculado na ação coletiva, estando pendente apenas a atualização do montante.
Isso porque os valores apontados pelo perito no processo coletivo e homologado naquele Juízo, na decisão de ID 87530058 do processo 0063796-44.2010.8.07.0001, EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto no processo 0000805- 28.1993.8.07.0001, não foram contestados pelo ente público.
Nesses cálculos, há indicação do nome de cada credor, a diferença da contribuição, valor devolvido e o valor líquido.
Além disso, observa-se que o valor apurado pelo perito na ação coletiva já contempla a delimitação temporal, tal como mencionado na decisão de ID 187164397.
Assim, a contadoria judicial deve considerar como base para o cálculo o valor apurado no processo coletivo e trazido no ID 178562263 pela autora, no valor de R$ 3.057,34 atualizado até 02/07/2020, sobre o qual incidirá correção, conforme critérios estabelecidos ao ID 187164397 - SELIC.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:24:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W F -
15/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713376-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Consoante manifestação técnica de ID 211704257, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha elaborada na perícia do laudo complementar dos embargos n.º 0063796-44.2010.8.07.0001, que resultou no valor de R$ 18.070,94 (dezoito mil e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, nos termos do despacho de ID 200935917.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:00:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713376-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A decisão de ID 187164397 determinou que a parte exequente apresentasse novos cálculos de acordo com os parâmetros ora fixados.
Em ID 199171538, a parte exequente apresentou novos cálculos, no montante total de R$ 9.076,54 (nove mil e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte executada alegou excesso na quantia de R$ 8.680,84 (oito mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), bem como considerou como devido a quantia de R$ 395,70 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos).
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros definidos na decisão de ID 187164397.
Com o retorno dos autos, havendo parecer da contadoria, retornem os autos conclusos.
Lado outro, com cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:37:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ILDENE CORDEIRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713376-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração em ID 190460899, mantenho a decisão pelos fundamentos jurídicos.
Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento de nº 0710866-20.2024.8.07.0000.
Em caso de não concessão, deverá a parte exequente cumprir a decisão de ID 187164397, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:50:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713376-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ILDENE CORDEIRO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 18.070,94 (dezoito mil e setenta reais e noventa e quatro centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 183920472, na oportunidade requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 15.013,60 (quinze mil e treze reais e sessenta centavos), tendo em vista que os cálculos da exequente ultrapassaram os limites objetivos da coisa julgada.
A exequente manifestou em réplica (ID 187058235). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, quanto à limitação ou não do período a ser cobrado nas ações individuais, peço vênia para transcrever trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0708295-18.2020.8.07.0000 sobre o tema: “A Sentença proferida nos autos da Ação nº. 15.106/93 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) consignou: “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” A expressão “os valores indevidamente descontados” se refere aos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos.
A Sentença foi confirmada em Segunda Instância, por intermédio do Acórdão nº. 101.859, de Relatoria da Desembargadora Carmelita Brasil.
O ente público destaca que há excesso de execução, uma vez que o período de restituição destacado pela exequente abarca período superior ao título judicial.
Razão assiste ao executado.
A devolução deve abarcar os valores indevidamente descontados com fulcro no artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991 – declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É cediço ainda que posteriormente foi editada a Lei nº. 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, as quais possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário nº. 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau.
Neste sentido, tal precedente é elucidativo: “SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI FEDERAL E MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA POLÍTICA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM ALÍQUOTA SUPERIOR A SEIS POR CENTO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1993. 1.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendia que a legislação federal que majorou a alíquota previdenciária dos servidores públicos da União, a Lei nº 8.688/93 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, não poderia alcançar automaticamente os servidores distritais, porque necessitava de lei editada pelo Poder Legislativo local recepcionando a norma federal, sob pena de incorrer em ofensa à autonomia legislativa do Distrito Federal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento contrário, concluindo que a legislação federal era auto-aplicável no âmbito do Distrito Federal, independente da edição de lei local que a recepcionasse, porque o Distrito Federal adotou o Regime Jurídico dos Servidores Federais (RE nº 372.462, em 31.09.2004, Ministro Eros Grau; RE nº 368.510, em 22.03.2005, Ministro Cezar Peluso e RE nº 354.117-0, em 04.10.2005, Ministro Eros Grau). 2.
Consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal a majoração da alíquota previdenciária dos servidores do Distrito Federal, com base na mencionada legislação federal, é legal, não havendo que se falar em repetição de indébito ou restituição do que foi descontado em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993. 3.
Com efeito, o Distrito Federal editou, em 26.01.99, a Lei Complementar nº 196, adotando as diretrizes da Lei Federal nº 9.630/98, vinculando os descontos previdenciários dos servidores distritais aos mesmos percentuais aplicados pela União.
Em 14.07.99, o Poder Legislativo local editou a Lei Complementar nº 232, fixando em 11% (onze por cento) a alíquota mensal devida pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A partir da edição das Leis Distritais nºs 196/99 e 232/99, passou a existir diploma local próprio regulando a matéria. 4.
Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício providos para reformar a r. sentença que condenou o Distrito Federal à restituição dos valores cobrados dos servidores locais a título de contribuição previdenciária, em alíquota superior a 6% (seis por cento), com base em legislação federal.
Pedido julgado improcedente de acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os descontos em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993 não foram ilegais, e por isso não há que se falar em repetição de indébito.
Recurso adesivo dos autores julgado prejudicado.” (Acórdão 243577, 20020110800703APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOSÉ DE AQUINO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/5/2006.
Pág.: 77) Destarte, há excesso de execução, como alegado, porquanto está sendo cobrada a devolução de valores descontados por ato constitucional e posterior à legislação nº. 8.162/1991, esta sim declarada inconstitucional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei nº. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social.” A Lei 8.688/1993, previu no §1º, do art. 2º: § 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
Assim, não resta controvérsia, a própria lei já fixou o início de sua vigência, 90 dias após o dia 23/07/1993, data de sua publicação no Diário Oficial da União, como contido no site do Planalto.
Dessa forma, a partir de 90 dias do dia 23/07/1993, isto é, 23/10/1993, passou a viger a Lei 8.688/1993 e não mais a Lei 8.162/1991, declarada inconstitucional, de forma que a partir da vigência da Lei 8688/1993 as alíquotas cobradas são constitucionais e devidas, não havendo que se falar em devolução.
Isto posto, fixo que só é possível a cobrança da devolução dos valores cobrados indevidamente, o que cessou em outubro de 1993, sendo, portanto, este o termo final da cobrança das contribuições sociais abarcadas pelo título judicial.
Considerando que o primeiro mês cobrado pela autora, na inicial, é janeiro de 1992, fixo que o período acobertado pela coisa julgada e cobrado nestes autos se limita e janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Os juros moratórios a serem aplicados devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
A base de cálculo da cobrança deve ser o valor efetivamente cobrado a título de contribuição social constante das fichas financeiras.
Comprovado que houve devoluções de Seguridade Social nos meses de novembro e dezembro de 1993, estes devem ser abatidos do crédito do autor, sob pena de locupletamento ilícito.
Assim, determino que a parte autora apresente em 15 dias úteis nova tabela dos valores cobrados, nos exatos termos acima fixados.
Com a apresentação da nova tabela, intime-se o Distrito Federal para manifestação em 15 dias úteis (dobro por força de Lei).
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:51:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Outras decisões
-
20/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713376-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ILDENE CORDEIRO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 183920472 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:17:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:31
Deferido o pedido de ILDENE CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *82.***.*30-59 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 19:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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