TJDFT - 0702116-29.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIA REGINA CUNHA MACHADO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:06
Conhecido o recurso de CATIA REGINA CUNHA MACHADO - CPF: *29.***.*28-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CATIA REGINA CUNHA MACHADO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/10/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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