TJDFT - 0717400-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:52
Outras decisões
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03/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.), de suspensão do trâmite do feito (ID nº. 193775738), pois a Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º., inciso III, determina a suspensão da retenção, do arresto, da penhora, do sequestro, da busca e apreensão, bem como a constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa devedora, sejam oriundas de demandas judicial ou extrajudiciais, cujos créditos sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, o que não constitui a hipótese dos autos, que trata de cumprimento de obrigação de fazer.
Aqui, cabe registrar que recuperação judicial têm por objetivo proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral.
Portanto, a empresa executada 123 Viagens e Turismo Ltda. deve preservar a atividade empresarial, vendendo os produtos que oferece e entregando-os no prazo avençado com os clientes.
Feitas tais considerações, diante do pedido de ID nº. 187849369, determino o que segue: 1) Intime-se a exequente a escolher, no prazo de 05 (cinco) dias, 03 (três) datas para a viagem de ida e volta, Brasília-Roma-Brasília, nos mesmos termos e condições firmados por contrato anterior pelas partes; 2) Informadas as datas, intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos vouchers dos voos de ida e volta, Brasília-Roma-Brasília, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais firmadas com a exequente, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido; 3) Transcorrido os prazos do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187849369, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente BETINA TAVARES AVILA e outros e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 183561653, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187849369, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente BETINA TAVARES AVILA e outros e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 183561653, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:12
Deferido o pedido de BETINA TAVARES AVILA - CPF: *72.***.*53-16 (REQUERENTE) e LUIZA TAVARES RESENDE - CPF: *61.***.*81-80 (REQUERENTE).
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se as exequentes (Betina e Luiza) para, querendo, manifestarem-se sobre as petições de IDs nº. 185432746 e nº. 187502632, e sobre os documentos que acompanham essas petições, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão formular os requerimentos que entendem cabíveis, mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita com os fatos expendidos nessas petições.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:34
em cooperação judiciária
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22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa devedora (123 Viagens e Turismo Ltda.) junta aos autos petição de ID nº. 185432746 requerendo a suspensão do feito.
No entanto, deixa de juntar aos autos o respectivo decisório que fundamente o pedido.
Diante disso, intime-se a empresa requerida a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do decisório proferido nos autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferindo o processamento da recuperação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de ID nº. 185432746 e prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:42
Outras decisões
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07/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BETINA TAVARES AVILA, LUIZA TAVARES RESENDE em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Roma, (pedido nº 2694310991), no valor total de R$ 3.723,75 (Três Mil Setecentos e Vinte e Três Reais e Setenta e Cinco Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré informou a suspensão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a disponibilização das passagens aéreas.
Desta forma, compete à parte ré cumprir com a obrigação, conforme foi contratado, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a cumprir a seguinte obrigação de fazer: emitir os vouchers dos voos de ida e volta para Roma, sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pela parte autora.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de BETINA TAVARES AVILA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:34
Outras decisões
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05/09/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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