TJDFT - 0725927-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:31
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MICHELLE JAMAIRA TAVARES em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725927-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES REQUERIDO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 182870199 e 182870206), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/03/2024 07:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/03/2024 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725927-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE JAMAIRA TAVARES REQUERIDO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:48
Outras decisões
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08/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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