TJDFT - 0736644-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 21:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736644-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
D.
A.
M.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por A.
C.
F.
E.
I.
S.em desfavor de C.
D.
A.
M..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID x182875094 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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