TJDFT - 0717879-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA MARTINS CABRAL REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID nº. 188333532) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:12
Homologada a Transação
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29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS CABRAL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MARTINS CABRAL REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 185825250 e planilha de cálculos de ID nº. 186960346, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JULIANA MARTINS CABRAL e como parte executada UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MARTINS CABRAL REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO Nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora JULIANA MARTINS CABRAL para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:27
Deferido o pedido de JULIANA MARTINS CABRAL - CPF: *09.***.*08-59 (REQUERENTE).
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19/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:15
Outras decisões
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15/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717879-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MARTINS CABRAL REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Juliana Martins Cabral em face de União Transporte Interestadual de Luxo S.A, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de suposto atraso no transporte contratado junto à ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em 09/07/2023 embarcou no ônibus da ré que faria o transporte rodoviário interestadual do trecho Brasília – Rio de Janeiro, conta que o ônibus deveria chegar ao destino às 06h30 do dia 10/07/2023.
Relata que no trecho entre Luziânia e Cristalina o pneu do ônibus explodiu e que aguardaram por volta de 4h na estrada a troca do pneu e que ônibus somente seguiu viagem seis horas após o contato do motorista com a empresa ré e assim chegou ao seu destino por volta das 15h do dia 10/07/2023.
Requer indenização pelo dano moral sofrido.
Sustenta a ré que o atraso ocorrido não foi capaz de ensejar ato ilícito.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 730, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” e ainda o art. 737“O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”.
Incumbia, assim, à requerida, fornecedora dos serviços de transporte de pessoas e coisas, chegar ao Rio de Janeiro por volta das 06h 30 do dia 10/07/2023, contudo chegou ao seu destino por volta das 15h, ou seja, com atraso de aproximadamente 8h30.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Sobre a matéria, a Resolução da ANTT nº 4.282, de 17 de março de 2014, alterada pela Resolução nº 4.432, de 19/09/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências, assim regulamentou: ANEXO ÚNICO DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; [...] VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;” No caso, o serviço de transporte foi prestado com atraso de aproximadamente 4(quatro ) horas na volta e na viagem de ida o ônibus ficou parado em Uberlândia por mais de duas horas e a ré não ofereceu alternativas para melhor atender à autora, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado ao passageiro, impondo-se concluir que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (dois mil reais), em reparação por danos morais.
Irressignada, a recorrente requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. 2) A recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que é uma empresa de tecnologia, com atuação na intermediação de compra de passagens e que não presta serviços de transporte.
Argumentou que não possui frota de ônibus e que o serviço é realizado por empresas parceiras.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que não pode responder por qualquer indenização, em razão da existência de fato de terceiro.
Sustentou que não praticou qualquer conduta capaz de gerar danos ao recorrido e que comunicou o autor acerca do atraso do ônibus.
Destacou que o autor não comprovou os prejuízos suportados e que valor da indenização se mostrou desproporcional ao caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 405086576) e com o preparo devidamente recolhido (ID 40508816). 3) Contrarrazões apresentadas, com pedido de majoração da condenação para o valor de R$ 5.000,00 (ID 40508827). 4) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC). 5) Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Na espécie, ainda que o recorrente afirme que não presta serviço de transportes e que é uma empresa de tecnologia, claramente, a ré obtém vantagem econômica com a intermediação entre a compra e venda de passagens, na medida em que não presta o serviço de forma gratuita.
A recorrente, portanto, compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido por ela, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a recorrente responder pelos eventuais danos causados ao autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6) No caso, restou comprovado que houve atraso superior a 3 horas no embarque, uma vez que estava previsto para ocorrer às 14:00 (ID 40508629, pág. 1) e somente teve início após as 17:30, conforme destacado no diálogo de ID 40508629.
O recorrente não logrou êxito em comprovar que o atraso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, II do CPC, sobretudo na medida em que reconheceu a necessidade de alteração do ônibus ID 40508629, pág. 4/5.
O fato de o recorrente ter comunicado que o embarque sofreria algum atraso não afasta o seu dever de reparar eventuais danos. 7) Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida é necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de o recorrido ter suportado um atraso de aproximadamente 4h é capaz de gerar sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Devida a reparação civil por danos à esfera extrapatrimonial do consumidor. 8) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrada na sentença, se mostra razoável e suficiente ao caso, não havendo que se falar em majoração do valor da condenação. 9) Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10) Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642267, 07213589120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:40
Outras decisões
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05/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS CABRAL em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:09
Outras decisões
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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