TJDFT - 0701263-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS ZUBA DE ABREU E LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários em face da ausência de contraditório.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
27/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701263-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
Z.
D.
A.
E.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO Em tempo, cadastre-se a intervenção do Ministério Público diante da menoridade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior, no caso, o Centro Universitário de Brasília (UNICEUB).
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) para o curso de arquitetura e urbanismo (ID 183689607), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 183689612).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida.
Dessa forma, mantenho o entendimento ao qual me filio com base na fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48hs a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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