TJDFT - 0700317-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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18/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700317-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN CASSIANO MESQUITA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente recurso, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 530/STF), fixou a tese de que o impetrante pode desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente da aquiescência da parte contrária. nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1248045, 07088094820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro nos art. 485, VII e 998 do CPC combinados com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Deixo de condenar em honorários, pois se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas pelo impetrante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/01/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700317-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN CASSIANO MESQUITA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENAN CASSIANO MESQUITA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, postulando, em sede de tutela de urgência, que seja antecipados os efeitos da tutela para suspender o ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo para ingresso nos cargos de professor temporário da rede pública do Distrito Federal, no cargo de professor temporário de educação física.
O impetrante narra todo o imbróglio, aduzindo que “inicialmente se inscreveu para o cargo de Professor Temporário de Educação Física e, posteriormente, se inscreveu apenas como treineiro para o cargo de Atividades”, em processo seletivo que fora regido pelo edital nº 53, de 21 de setembro de 2023 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Afirma que o certame conta com prova objetiva, que resulta na classificação dos candidatos e que “observou que a realização das provas para cada cargo não coincidiria no mesmo dia, possibilitando a oportunidade de realizar ambos os exames.
Além disso, suas inscrições foram finalizadas e confirmadas pelo sistema, não deixando dúvidas quanto à permissão de se submeter aos mencionados cargos”.
Assevera que realizou as provas para ambos os cargos, obtendo sucesso em ambas, mas que foi eliminado do cargo de Professor Temporário de Educação Física, seu objetivo principal.
Verbera, outrossim, violação ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, bem assim que “inexiste interesse público que justifique a limitação à concorrência para apenas um cargo no concurso, tampouco óbice no edital, devendo prevalecer a inscrição para ambos os cargos”, de modo que vindica pela via judicial a correção do ato que reputa ilegal por parte da Administração Pública.
Tece argumentos acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada na exordial, a qual busca antecipar e se confunde integralmente com o provimento de mérito almejado.
Custas recolhidas nos IDs 54805467 e seguintes. É o breve relatório necessário.
Decido.
O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT, 1987, p. 3) Como ação constitucional, de natureza civil, tem como objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Notadamente, o mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Vaticina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratar-se de questão de complexidade.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de plano, o exame da pretensão deduzida em juízo.
O pedido de natureza liminar consistente em provimento jurisdicional para determinar a reinclusão do impetrante no certame no processo seletivo para ingresso nos cargos de professor temporário da rede pública do Distrito Federal, notadamente no cargo de professor temporário de educação física, não encontra estofo fático-jurídico comprovado de plano nos autos.
Os elementos de convicção despontados dos autos, nesta fase processual, não se revelam suficientes ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, que exige um elevado grau de verossimilhança não constatado no caso vertente, especialmente no atual estágio processual.
A disposição editalícia concernente às inscrições no processo seletivo simplificado regido pelo edital nº 53, de 21 de setembro de 2023 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), está assim delineada (ID 54803957): 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital. 10.4.2.1 O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular 10.4.3 Somente será considerada a última inscrição efetuada e (ou) alterada no sistema de inscrição. – grifo nosso Vê-se, portanto, que inobstante tenha o impetrante realizado as provas para ambos os cargos, porquanto previstas para serem aplicadas em turnos distintos, a sua exclusão do certame decorreu da aplicação de regra prevista desde a publicação do edital, aplicável a todos os candidatos, indistintamente.
Com efeito, de uma simples busca no documento de ID 54805460, referente ao resultado do concurso divulgado pela banca organizadora, inúmeros outros candidatos foram eliminados pelo mesmo motivo, a saber, a regra prevista no item 10.4.2.1 do edital normativo, tendo prevalecido a inscrição de maior número, ou seja, a realizada por último pelos candidatos.
Tampouco se tem notícia de que a previsão editalícia que o candidato aponta como sendo contraditória ou contrária à “garantia de amplo acesso aos cargos públicos” e ao “direito subjetivo à inscrição” fora impugnada no tempo e modo previstos no item 1.11 e seguintes do instrumento convocatório, de modo que, ofertada oportunidade de questionar a regra constante do edital, esta faculdade aparentemente não fora exercida.
Gize-se, por oportuno, no que concerne à alegação de que ambas as inscrições teriam sido homologadas pela banca examinadora, na forma do teor dos documentos de ID 54803958 e 54805459, tal constatação não possui o condão de infirmar a regra prevista de maneira clara no edital, e não impugnada, a qual somente conferia aos candidatos candidatarem-se a um único componente curricular, na forma do anexo II do edital.
E os documentos acostados pelo impetrante demonstram que este se inscreveu para os cargos de Professor Substituto - Educação Física e - Professor Substituto – Atividades, respectivamente os componentes curriculares n. 111 e 104 previstos no anexo II do edital (ID 54803957, fl. 11), em franco descumprimento à regra do item 10.4.2.1, colacionada alhures.
Dessa forma, percebe-se ainda em uma análise prefacial do pleito do impetrante a baixa aderência não apenas de sua argumentação, mas sobretudo da prova pré-constituída apresentada, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência requestada.
Ademais, consoante sabido e consabido, é vedado ao Poder Judiciário intervir indevidamente no mérito do ato administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame.
Nessa conjuntura, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional de mérito do ato administrativo.
No particular, as ilegalidades asseveradas pelo impetrante não despontam demonstradas e comprovadas prima facie, o que igualmente inviabiliza a interferência do Poder Judiciário para adotar conclusão diversa da pronunciada pela Administração Pública, sobretudo em sede de provimento provisório, com caráter eminentemente satisfativo.
Em acréscimos às razões de decidir ora delineadas, calha citar jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, robustece ainda mais o entendimento aprendido no caso sob exame.
A ver, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 8.437/1992.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em observância ao art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, é incabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1170371, 07005173120198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 17/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Não havendo flagrante ilegalidade, comprovada de pronto, atinente ao ato combatido neste mandado de segurança, obstado se mostra o deferimento da tutela de urgência vindicada na petição inicial, porquanto não conjugados, no caso à baila, todos os requisitos autorizadores de tal medida (Lei nº 12.016/09, art 7º, III; CPC, art. 300).
Nesse descortino, não se verifica, nesta análise prefacial, nenhum vício ou ilegalidade capaz de afastar a atuação da banca examinadora em face da pontuação não atribuída ao candidato nesta fase processual.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requestada pelo impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da peça de ingresso para que preste as informações, no prazo e na forma estabelecidos no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Parquet, consoante determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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