TJDFT - 0721965-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721965-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WEVERSON ROCHA FERREIRA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na ação monitória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 06/11/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:34
Juntada de consulta sisbajud
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WEVERSON ROCHA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:33
Juntada de comunicações
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16/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 20:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:56
Outras decisões
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28/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de WEVERSON ROCHA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de WEVERSON ROCHA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de WEVERSON ROCHA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 16:48
Decretada a revelia
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26/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WEVERSON ROCHA FERREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/07/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:05
Outras decisões
-
12/07/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:05
Recebidos os autos
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17/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/06/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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