TJDFT - 0700211-90.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:37
Indeferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:52
Outras decisões
-
23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:38
Deferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:07
Indeferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/01/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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23/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 16:57:55.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora (ID 206775386).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-49, a ser cumprido na sua residência, situada na QUADRA CL 407, LOTE D5, LOJA 2, SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a parte executada como depositária dos bens.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:35
Deferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO *Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos.
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 83,28 (oitenta e três reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME, CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-21, na pessoa de seu procurador, LARISSA OLIVEIRA DUTRA - OAB GO34059-A, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 203636069, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para Chave Pix CPF: *52.***.*83-91, de Larissa Oliveira Dutra..
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:31
Deferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DESPACHO Como foi requerida a expedição de alvará em nome da advogada da exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:13
Deferido o pedido de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 11/3/2024 findou o prazo para a executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 10:54:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 184069735, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 15/02/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2024 20:11:10.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700211-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME REU: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 15.625,53 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:36:59.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:00
Outras decisões
-
13/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
28/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:17
Homologada a Transação
-
20/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:06
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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