TJDFT - 0757807-53.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:31
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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14/06/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 18:28
Desentranhado o documento
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25/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757807-53.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe. O Embargante se manifestou nos autos, requerendo a extinção do processo sem mérito por ausência de interesse processual (ID.81561633). É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a execução fiscal embargada (0707654-32.2017.8.07.0001) foi extinta, em face do pagamento e cancelamento do débito exequendo, conforme tela anexa. O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, considerando que houve o pagamento e cancelamento do débito fiscal, fundamento principal da inicial, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos. Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes Embargos à Execução sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houve, pelo Embargante. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 04:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 04:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757807-53.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID. 77287658).
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/12/2020 18:23
Recebidos os autos
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31/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 23:47
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 19:52
Juntada de Certidão
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10/08/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 05/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 00:10
Recebidos os autos
-
22/07/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 20:59
Recebidos os autos
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04/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2020 19:12
Juntada de Certidão
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19/11/2019 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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