TJDFT - 0700534-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADINILSON BARRETO ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSALINA MAGALHAES ALVES RIOTINTO em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADINILSON BARRETO ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700534-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA MAGALHAES ALVES RIOTINTO REQUERIDO: CARTORIO DO 9.
OFICIO DE REGISTRO CIVIL,TITULOS, DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais, sejam tabelionatos ou ofícios de registro, não possuem personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 4.
Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.938/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, emende-se a inicial para: a) regularizar o polo passivo; b) informar o e-mail da autora; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura do documento apresentado; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, datado e em sua integralidade; e) juntar a certidão de óbito; f) esclarecer se já conseguiu regularizar a situação com o cancelamento de seu assento de óbito; g) juntar a integralidade do boletim de ocorrência; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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