TJDFT - 0708779-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:14
Outras Decisões
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13/01/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/01/2025 14:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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13/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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19/06/2024 09:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1170
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19/06/2024 09:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708779-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOFIA GAIAO BRASIL ANDRADE OURIQUES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo agravante ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES e OUTRO (ID. 55240238) em face da decisão proferida por esta Relatoria, ID. 55005523, que manteve o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1170/STF, conforme decisão anteriormente proferida.
Alega o embargante a ocorrência de omissão por não ter sido observado que o mérito do recurso paradigma do Tema em questão foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2023.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas, ID. 55999815, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO: Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos.
Insurge-se o embargante contra decisão que manteve o sobrestamento do feito, alegando omissão.
Contudo, em que pesem as alegações contidas nos embargos, não assiste razão ao embargante.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm escopo de reformar ou cassar uma decisão, nem de rediscutir matéria de mérito já analisada, e sim, visam esclarecer omissão, dirimir obscuridades ou contradições, e/ou sanar suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de incorrer.
No presente caso, da análise do contido nos autos, verifica-se que não há nenhum vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada foi clara ao determinar a manutenção do sobrestamento do feito “...até o trânsito em julgado da decisão que julgou o leading case do Tema 1170 do STF (RExt 1317982, INCRA vs.
SINDSEP/ES)”, de tal sorte que não há que se falar em omissão por inobservância ao julgamento do mérito do recurso paradigma, já que a decisão afirmou que o tema havia sido julgado, contudo determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão em questão.
Saliente-se que até a presente data não houve trânsito em julgado, em razão da oposição de embargos de declaração em face do acórdão em referência, cuja análise e decisão podem eventualmente acarretar modificação do julgado.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício passível de reparo, que enseje o acolhimento dos embargos de declaração, mas tão somente verifica-se o inconformismo da parte embargante com os termos da decisão monocrática que entende que não lhe foi favorável, com a pretensão de rediscutir matéria, o que é inadmissível por meio da via eleita.
Caso haja discordância com os termos da decisão embargada, a parte deverá valer-se do recurso cabível para pleitear a modificação do entendimento jurídico ali exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 08:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708779-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOFIA GAIAO BRASIL ANDRADE OURIQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mantenho o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão que julgou o leading case do Tema 1170 do STF (RExt 1317982, INCRA vs.
SINDSEP/ES), conforme decisão de ID. 47310541.
Aguarde-se.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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08/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/01/2024 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
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12/06/2023 19:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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12/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:58
Outras Decisões
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:56
Outras Decisões
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31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:57
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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02/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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29/11/2022 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/11/2022 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/11/2022 19:51
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. João Luís Fischer Dias
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04/11/2022 19:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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06/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:01
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2022 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
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06/09/2022 17:01
Recurso Especial não admitido
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06/09/2022 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2022 10:50
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 15:49
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:19
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 23:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 23:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:01
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:02
Recebidos os autos
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09/06/2022 23:02
Embargos de Declaração
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31/05/2022 14:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:58
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2022 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/03/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
22/03/2022 19:32
Recebidos os autos
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22/03/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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