TJDFT - 0014642-30.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 03:02
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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22/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:43
Expedição de Sentença.
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20/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 19:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014642-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o não cumprimento da decisão precedente, o que evidencia a ausência de interesse do exequente relativamente à constrição deferida nos autos, determino a desconstituição da penhora deferida na decisão de ID 114962585.
Promova-se as devidas alterações no sistema Renajud.
Em prosseguimento, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 00:49
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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12/03/2022 02:52
Recebidos os autos
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12/03/2022 02:52
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2022 15:16
Processo Desarquivado
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21/08/2019 12:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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21/08/2019 12:15
Juntada de Certidão
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13/07/2019 06:14
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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09/05/2019 05:06
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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08/05/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
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03/05/2019 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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