TJDFT - 0707096-32.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 05:38
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707096-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AMANDA CAROLINE COLUSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora lastreada no art. 833, X, do CPC.
O dispositivo invocado pela Impugnante assim prescreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Impugnante, todavia, não afirma que a quantia constrita encontrava-se depositada em conta-poupança.
Noutro giro, limita-se a consignar que os valores seriam impenhoráveis, apenas, por constituírem quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Tal hipótese, todavia, não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Pontua-se, ainda, ser inaplicável o art. 805 do CPC.
Com efeito, assim versa o par. único do mesmo dispositivo: Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
O ônus de indicação de meios alternativos mais eficazes e menos onerosos tampouco fora satisfeito pela Impugnante.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de Id. 184302490 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:20:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:02
Outras decisões
-
31/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707096-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AMANDA CAROLINE COLUSSO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) AMANDA CAROLINE COLUSSO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 441,30, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:14
Outras decisões
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:50
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 21:42
Expedição de Alvará.
-
04/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:30
Outras decisões
-
17/03/2022 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 06:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 01:52
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 23:47
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 23:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2021 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 22:15
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 05/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:15
Decretada a revelia
-
05/10/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 21:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE COLUSSO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2020 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 11:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:31
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 13:13
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2019 11:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/06/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
06/06/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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