TJDFT - 0734954-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em julgamento do mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu pela ausência de indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e indeferiu a extensão da responsabilidade patrimonial aos bens do sócio administrador da sociedade empresária executada. 2.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. 3.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial constitui a ausência de separação de fato entre os bens, impedindo a identificação do patrimônio da pessoa física (sócios/administradores) e da pessoa jurídica. 4.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes do c.
STJ e deste TJDFT. 5.
O simples print de conversas mantidas entre o advogado da exequente e o setor de atendimento ao público da pessoa jurídica executada, enquanto elemento isolado e dissociado de outras provas, não constitui meio de prova apto a comprovar conduta reiterada e sistemática com o especial intuito de ludibriar credores. 6.
Ausentes os elementos concretos de abuso da personalidade jurídica no caso em tela, à luz do art. 50 do Código Civil, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/12/2023 15:57
Conhecido o recurso de INO9V CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007820-64.2011.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Joirson Siqueira Freitas
Advogado: Hector Ribeiro Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:36
Processo nº 0728933-22.2023.8.07.0015
Marcio Moreira da Silva
Inss
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:44
Processo nº 0015384-87.2007.8.07.0001
Aguia Dourada Viagens e Turismo LTDA
Shalon Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Cornelio Junior Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:03
Processo nº 0729059-85.2021.8.07.0001
Ludimar Viana Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 17:15
Processo nº 0000308-30.2011.8.07.0018
Lucia Nogueira Ramos
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros D...
Advogado: Jose Ricardo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:01