TJDFT - 0701154-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REIS PEIXOTO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701154-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: CARLOS JOSE REIS PEIXOTO D E C I S Ã O COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, o qual declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, bem como determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais (ID 54945358), a agravante defende a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, bem como a isenção das custas processuais, com fundamento na recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 890/DF.
Decisão desta relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 54964457) e determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal ao ID 56115389.
Intimada, a agravante não se manifestou (ID 56757635). É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Na hipótese, a agravante interpôs recurso sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo e requereu a dispensa do adiantamento do pagamento das custas recursais, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 890.
Na decisão de 54974456, houve o indeferimento do pedido, e ao ID 56115389 houve a determinação do pagamento, em dobro, do preparo recursal.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação da recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REIS PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701154-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: CARLOS JOSE REIS PEIXOTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Competência – Vara da Fazenda Pública – CAESB – ADPF 890 – Custas – Isenção – Inexistente - Lei de Organização Judiciária – Validade – Sociedade de Economia Mista - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso - Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, contra decisão por meio da qual a Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para o juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá, foro de domicílio do réu.
O juízo determinou, também, o recolhimento das custas.
O recorrente pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a manutenção do feito na vara de Fazenda Pública, bem como suspender a obrigação do recolhimento das custas.
Sustenta, para tanto, que, pelo julgamento da ADPF 890 do Supremo Tribunal Federal, a Caesb está sujeita ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que sociedade de economia mista presta o serviço público de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal.
Nesse cenário, seriam estendidos à Sociedade de Economia Mista todas as prerrogativas dadas aos entes estatais, como isenção de custas e julgamento pelas varas da Fazenda Pública.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
Não se verifica nos autos a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "nos autos da ADPF 890 não houve a equiparação da CAESB à Fazenda Pública para fins de isenção do pagamento de custas iniciais na fase de conhecimento de ação de cobrança, mas apenas o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à sociedade de economia mista na fase de cumprimento de sentença" (Acórdão 1764350, 07272777520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.) Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à incompetência das Varas da Fazenda pública para julgar as ações nas quais a Sociedade de Economia Mista litigue.
A tese fixada no julgamento da ADPF 890 se limitou a definir que a CAESB se submete ao regime de precatórios.
Não houve, no entanto, qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.679, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal.
Permanece válido, portanto, o art. 26 da Lei em tema, o qual trata sobre a competência das Varas da Fazenda Pública e não abarca as Sociedades de Economia Mista.
No mesmo sentido, colaciono precedente desta Oitava Turma: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAESB.
ADPF 890/DF.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INTERRUPÇÃO.
DÍVIDA SUPERIOR A 120 DIAS.
QUITAÇÃO.
ANTES DO AJUIZAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tese firmada no julgamento da ADPF n.º 890/DF, com a aplicação pelo Supremo Tribunal Federal do regime de precatórios à Caesb, na forma do art. 100 da CR/88, não alterou a competência da Vara de Fazenda Pública do DF, seja pela inexistência de declaração de inconstitucionalidade art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), seja pela ausência de alteração legislativa ampliando o referido rol, para abarcar sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais. 2.
Incumbe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 3.
O art. 121, § 5º, da Resolução ADASA nº 14/2011 veda a suspensão dos serviços de fornecimento de água e esgoto em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 120 (cento e vinte) dias. 4.
O pagamento das últimas quatro parcelas da dívida, ainda que procedido após o corte, justifica o restabelecimento do serviço, cabendo à Concessionária buscar os créditos pretéritos pelos meios ordinários de cobrança. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1792476, 07155883120238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Autoriza-se a imediata redistribuição dos autos.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Ao agravado.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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