TJDFT - 0725532-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725532-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IGOR AMORIM DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por JK CORRETAGEM E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de IGOR AMORIM DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que firmado negócio entre as partes consistente na venda de um imóvel, ficou ajustado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de comissão de corretagem, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no recebimento da parcela à título de sinal e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao final do pagamento por meio do financiamento obtido para habitação.
Diz que recebeu o pagamento da primeira parcela em 29/09/2023, porém não recebeu o pagamento da segunda parcela que deveria ter sido paga em 06/09/2023, data em que houve o pagamento por meio do financiamento obtido pelos agentes financeiros.
Assim, requer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) somado à multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) a título de comissão de corretagem.
A parte requerida, embora tenha sido citada e tenha comparecido à sessão de conciliação e apresentou contestação intempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Decretada a revelia no id. 194739978.
Antes de tudo, porém, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos e as condições da ação para o devido prosseguimento do feito.
No caso ora sob judice, de acordo com o Contrato particular de promessa de compra e venda de id. 182564924, a obrigação de pagamento dos valores a título de comissão de corretagem foi do vendedor, o senhor Leonardo Douglas, conforme cláusula 3.9 do Instrumento.
Apesar do senhor Igor Amorim, ora requerido, constar como procurador no ato da assinatura do contrato, não traz para si a obrigação do pagamento de valor descriminado e assumido o ônus pelo vendedor.
Em razão do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva do requerido, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:20
Outras decisões
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725532-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IGOR AMORIM DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Outras decisões
-
19/12/2023 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700879-54.2024.8.07.0001
Augusto Cesar de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:41
Processo nº 0751952-05.2023.8.07.0000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Antonio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:32
Processo nº 0702476-74.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Michael Pessoa Marques
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:23
Processo nº 0700883-34.2024.8.07.0020
Antonio Nunes Silva
Deusalene Milhomem Leite Silva
Advogado: Elson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:19
Processo nº 0701131-39.2024.8.07.0007
Condominio Residencial Acapulco
Maria Eronildes Silva Aguiar
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:42