TJDFT - 0701131-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (AGI nº 0737964-43.2025.8.07.0000), aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:46
Outras decisões
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à impugnação apresentada ao ID 245771650, esclareço aos devedores que não há que se falar em citação dos coproprietários do imóvel, e sim de intimação destes quanto à penhora.
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao executado da existência de uma demanda judicial em seu desfavor.
Não sendo os coproprietários executados, não há que se falar em citação.
Já consta nos autos determinação para intimação dos coproprietários quanto à penhora, de modo que a impugnação de ID 245771650 não encontra respaldo legal.
REJEITO portanto a impugnação à penhora apresentada ao ID 245771650.
Havendo preclusão da presente decisão, certifique nos autos.
Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir todas as providências determnadas ao ID 242945381.
Atente-se que foi indicado o endereço do coproprietário ELTON ROBERTO SILVA AGUIAR ao ID 244843179.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:33
Indeferido o pedido de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR - CPF: *20.***.*29-00 (EXECUTADO)
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08/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701131-39.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Polo passivo: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o prazo de 10 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 19:05:52.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao credor, para comprovar a averbação da penhora (art. 844 do CPC), com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 220350020. 2.
Tendo em vista a existência de coproprietários do imóvel, intime-os na forma do art. 842 do CPC, observando os endereços fornecidos pelo exequente ao ID 223523762, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo Código, quanto a sua preferência na arrematação do imóvel em igualdade de condições, bem como para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação de ID 230144025, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Considerando que, na matrícula do imóvel, consta registro de hipoteca legal, oficie-se a instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado, conforme determinado ao ID 220350020.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:25
Outras decisões
-
25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:24
Expedição de Termo.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O substabelecimento acostado ao ID 224848968 é COM reserva de poderes, de modo que não há que se falar em publicação exclusiva em nome das advogadas substabelecidas.
Cadastre-as, sem excluir o patrono já cadastrado nos autos.
Após, considerando que a parte credora não aceitou a proposta, o feito deve prosseguir.
Cumpra-se os termos da decisão de ID 220350020. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:16
Outras decisões
-
05/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:15
Outras decisões
-
04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701131-39.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Requerido: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:53:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
10/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora formulada pela executada CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR ao ID 205915693, pugnando pela liberação da quantia de R$ 840,87, bloqueada por meio do sistema Sisbajud (ID 203017577), sob o argumento que o bloqueio recaiu sobre a quantia destinada ao sustendo do devedor e de sua família, portanto impenhorável.
A executada foi intimado para apresentar documentos que comprovassem suas alegações, todavia, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, a limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Assim é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES POUPADOS.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Embora a agravante aponte o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 3.
Infere-se, a princípio, a impossibilidade da medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1427718, 07047272320228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifico que a devedora não acostou nenhum documento da conta em que ocorreu o bloqueio, tendo, apenas, apresentado cópia da carteira de trabalho.
Como cediço, cabe ao executado a prova da impenhorabilidade dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, não é possível saber a origem dos valores bloqueados, visto que não foi apresentado o extrato da conta bancária, tampouco documentos que demonstrem que a quantia era destinada a subsistência da devedora, de modo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 840,87, bloqueada por meio do sistema Sisbajud (ID 203017577) em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se as pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR - CPF: *88.***.*89-04 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito sobre parcela impenhorável.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial/ destinada a sobrevivência da devedora.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701131-39.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Polo passivo: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 23:38:01.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, CLAUDIA MARIA SILVA AGUIAR, EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *67.***.*43-00: - QUADRA CSB 10 APTO 804 LOTE, 6 7 (BLOCO C) - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-605) EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *20.***.*29-00: - R QSC 19, 24 (SAMDU SUL) - TAGUATINGA SUL TAG, BRASILIA/DF (72.016-190) b) Sistema RENAJUD: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *67.***.*43-00: - NENHUM ENDEREÇO LOCALIZADO EVANDRO CARLOS SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *20.***.*29-00: - NENHUM ENDEREÇO LOCALIZADO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 18:15:48.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIME CARVALHO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando que já houve a partilha dos bens do falecido, a responsabilidade pelas taxas condominiais passou a ser dos herdeiros a quem couberam o quinhão relativo ao imóvel que gerou as referidas taxas.
Assim, ao credor para retificar o polo passivo, juntando petição inicial com a indicação dos herdeiros (proprietários do bem), bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIME CARVALHO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco no protocolo da petição de ID 184754629/ 184754631, promova-se a exclusão do referido documento.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer se a pretensão se encontra fundada no inciso III ou o X do art. 784 do CPC, ante a contradição entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos trazidos pelo autor aos autos; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701131-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIME CARVALHO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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