TJDFT - 0700883-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/07/2024 03:40
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEUSALENE MILHOMEM LEITE SILVA em 01/07/2024 23:59.
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21/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:32
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/04/2024 15:31
Outras decisões
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:35
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Legitimidade ativa da interdição: curador de direito.
De início, a legitimidade ativa da parte requerente para promover o pedido de curatela é extraída do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, e do artigo 747, I, do CPC, sendo que o objetivo da medida é possibilitar que a parte autora possa cuidar dos interesses da curatelada.
Portanto, deve ser indeferido o requerimento do Ministério Público (Id. 188983312), para que a parte autora se manifeste sobre a existência de filhos da interditanda e colacione nos autos declaração de anuência ou requerimento de citação, porquanto o citado artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, dispõe expressamente que o cônjuge ou companheiro é o primeiro curador de direito na ordem de preferência, vindo a intervir os descendentes apenas na falta daquele e dos ascendentes. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 188849847, 183928070, 183928908, 183928937), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico pericial da Junta Médica do Senado Federal, juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta ser a interditanda portadora de Alienação Mental (CID10: G30), que se expressa como doença mental grave, causadora de prejuízo na capacidade de entendimento e de autodeterminação da paciente.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Antônio Nunes Silva, curador(a) provisório(a) de Deusalene Milhomem Leite Silva, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 16 de abril de 2024, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/rxRaMc Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/03/2024 07:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:05
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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18/03/2024 07:05
Outras decisões
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18/03/2024 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para atender à requisição do Ministério Público (Id. 187512272), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntando-se aos autos laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote.-se - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a); - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/01/2024 07:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:21
Outras decisões
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19/01/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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