TJDFT - 0711149-34.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711149-34.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 317.056 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID.156600809.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
A copropriedade de ALDINEIDE DE SOUSA COSTA LACERDA sobre o bem é preservada automaticamente pelo art. 843 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2023 19:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2022 09:29
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 19:54
Recebidos os autos
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23/06/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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