TJDFT - 0704039-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704039-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELENA DOS PASSOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:17:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:00
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA ELENA DOS PASSOS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704039-42.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: MARIA ELENA DOS PASSOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 18:37:38.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
17/03/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:57
Outras decisões
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25/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704039-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELENA DOS PASSOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:05:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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