TJDFT - 0726327-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MABEL MARQUES DE QUADROS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA À secretaria, para que proceda ao cadastramento do advogado "GLAUCO GOMES MADUREIRA" como patrono das partes executadas, intimando-os em seguida.
O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID.229688527.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, ID.232906489, razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:23
Homologada a Transação
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MABEL MARQUES DE QUADROS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MABEL MARQUES DE QUADROS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MABEL MARQUES DE QUADROS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta por MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA em face de TRIGG TECNOLOGIA LTDA e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora afirma, em suma, que firmou com as rés contrato de utilização de cartão de crédito; que em 25/03/2022 não conseguiu adimplir com o pagamento da fatura; que realizou um acordo para pagamento em 24 parcelas de R$173,00; que solicitou o cancelamento do cartão em junho de 2022; que entre setembro de 2022 e junho de 2023 foi incluído nas parcelas a cobrança de limite extra; que a parte ré não esclareceu o motivo de tal cobrança; que realizou alguns pagamentos em atraso e houve cobrança de IOF adicional, IOF principal, juros remuneratórios, multa e mora; e que não adimpliu com a parcela de novembro de 2023, que corresponde à 21ª parcela das 24 parcelas, por entender que não deve mais nada.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés não incluam o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em sede de tutela definitiva requer que seja determinada a exclusão de todos os juros cobrados acima dos limites legais; que as rés sejam condenadas a devolver a importância de R$ 577,01, referente a abusividade dos juros; e que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 428, 58, referente a repetição do indébito e limite extra.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 182439976.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 183701131, na qual alega que a autora possui um histórico de atrasos de pagamentos de fatura e solicitou por diversas ocasiões o parcelamento da fatura; que, ao parcelar a fatura, é gerado um novo saldo devedor, que compromete o limite de crédito e em alguns casos, o novo saldo excede o limite disponível, ensejando assim a utilização do chamado OVERLIMIT ou LIMITE EXTRA; que o overlimit é um limite emergencial disponibilizado para os clientes utilizarem um pouco a mais do seu limite máximo por meio da cobrança de uma tarifa de R$ 18,90; que as informações sobre o Overlimit constam na clausula 3.4 do contrato; que o uso do overlimit é opcional e a autora pode desabilitar no aplicativo; que a cobrança de os juros é devida e prevista nas cláusulas 8.2 e 9.1 do contrato de adesão; que agiu corretamente, nos termos do contrato; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não praticou ato ilícito; que não há que se falar em dano material; e que é impossível a repetição do indébito, haja vista que não houve cobrança indevida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 196087704, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 188963564, alegando que o contrato foi quitado e que a taxa indevida somente foi cobrada 4 meses após o início do parcelamento.
A parte requerida se manifestou, ID n. 204999634, esclarecendo que a autora fazia parte de um grupo de afinidade, razão pela qual era cobrado o limite extra, mas que em setembro a autora retornou para o grupo padrão, no qual é realizada a cobrança, razão pela qual a cobrança teve início na fatura com vencimento em 25/10/2022.
A parte requerida foi intimada para regularizar a sua representação processual e juntou documentos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:42
Deferido o pedido de MABEL MARQUES DE QUADROS - CPF: *28.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/05/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de extinção do feito, uma vez que não há amparo legal no Código de Processo Civil para que a mera ausência da parte autora na audiência de conciliação resulte na extinção da demanda.
Ademais, a autora justificou sua ausência, por ter se confundido com as datas, o que é escusável, portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório, que não se caracterizou.
Defiro o pedido de designação de nova data de audiência de conciliação.
Proceda a secretaria à marcação e intimação das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:16
Outras decisões
-
14/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/03/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho as decisões de ID n. 182439976 e n. 185023497, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:24
Indeferido o pedido de MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *28.***.*90-00 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID n. 182439976 por seus próprios fundamentos e indefiro os pedidos de ID n. 182622358 e n. 183069262, haja vista que não foi determinado o depósito de eventual valor nos autos, de forma que inexistindo o pagamento não há irregularidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, o valor depositado nos autos não corresponde ao valor do débito indicado no comunicado do SERASA.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:08
Indeferido o pedido de MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *28.***.*90-00 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726327-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação revisional proposta por MABEL MARQUES DE QUADROS ALMEIDA DA SILVA em face de TRIGG TECNOLOGIA LTDA e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora afirma, em suma, que firmou com as rés contrato de utilização de cartão de crédito; que em 25/03/2022 não conseguiu adimplir com o pagamento da fatura; que realizou um acordo para pagamento em 24 parcelas de R$173,00; que solicitou o cancelamento do cartão em junho de 2022; que entre setembro de 2022 e junho de 2023 foi incluído nas parcelas a cobrança de limite extra; que a parte ré não esclareceu o motivo de tal cobrança; que realizou alguns pagamentos em atraso e houve cobrança de IOF adicional, IOF principal, juros remuneratórios, multa e mora; e que não adimpliu com a parcela de novembro de 2023, que corresponde à 21ª parcela das 24 parcelas, por entender que não deve mais nada.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés não incluam o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que a autora informa que deixou de pagar o parcelamento do débito e, pelos documentos juntados aos autos, não se pode aferir eventual irregularidade dos débitos cobrados pela parte ré, uma vez que a autora não juntou nenhum contrato, sendo necessário o exercício do contraditório e ampla defesa para que a parte ré esclareça as cobranças.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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