TJDFT - 0712933-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS SOBRAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:41
Indeferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:41
Deferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA GLACIA REIS LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIA MARCIA TALAMONTE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:14
Deferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (AUTOR).
-
05/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL REQUERIDO: LILIA MARCIA TALAMONTE, ROSANA GLACIA REIS LIMA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS SOBRAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LILIA MARCIA TALAMONTE em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL REQUERIDO: LILIA MARCIA TALAMONTE, ROSANA GLACIA REIS LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação ajuizada por IRIS DE FARIAS SOBRAL em face de LILIA MARCIA TALAMONTE e ROSANA GLACIA REIS LIMA, partes qualificadas no processo.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.300,00, mas desde 2021 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 3.839,08.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato; condenar as rés ao pagamento do débito no valor atualizado de R$ 19.500,00, bem como condenar a primeira requerida na obrigação de transferir para o seu nome os débitos de água e luz (ID 139745596).
A ré LILIA MARCIA TALAMONTE, devidamente citada, ID147368498, não ofertou defesa no processo.
A parte ré ROSANA GLACIA REIS LIMA foi citada por edital (id.171348038), e não efetuou o pagamento, nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Réplica (id.181856209).
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré LILIA MARCIA TALAMONTE permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia.
Registre-se.
A regularidade da citação editalícia da parte ROSANA GLACIA REIS LIMA há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida das partes requeridas é comprovada pelas provas escritas juntadas pelo autor na inicial, confira-se ID 139746551, ID 139746552 e ID 129692858, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato, entende-se prejudicado, pois a autora confirmou que a locatária desocupou o imóvel em setembro/2022, estando desde já rescindido o contrato.
Do mesmo modo, a obrigação da segunda ré, ROSANA GLACIA REAIS LIMA, é solidaria com a da primeira ré, tendo em vista que firmou o compromisso de ser fiadora do contrato, conforme contrato de ID 129692858, sendo certo que renunciou ao benefício de ordem, nos termos da cláusula décima oitava, que prevê sua obrigação como fiador e principal pagador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 19.500,00, referente aos alugueres devidos entre os meses de junho de 2021 a setembro de 2022, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data de vencimento de cada parcela, conforme pedido de ID 139745596, fl. 7.
Ainda, condenar a primeira ré, LILIA MARCIA TALAMONTE, na obrigação de fazer, consistente em transferir para seu nome os débitos de água e luz referentes ao período de locação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de Execução da sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser repartido em 50% para cada.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +- -
08/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANA GLACIA REIS LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2022 13:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 13:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2022 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 05:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 17:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2022 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714800-67.2021.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Benedita Maria Pontes de Sousa
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 12:03
Processo nº 0717112-06.2023.8.07.0020
Ivoneide Alves Lopes Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:03
Processo nº 0702341-52.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wembleyson de Azevedo Lopes
Advogado: Carlos Henrique da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2020 13:09
Processo nº 0722161-67.2023.8.07.0007
Talento Comercio de Veiculos Eireli
Vanda Maria Nascimento Loures
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 08:21
Processo nº 0701657-93.2021.8.07.0012
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Roberto da Silva Santana
Advogado: Larissa Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 18:41