TJDFT - 0701036-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701036-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARINALVA DOS SANTOS ROCHA e ANA MARIA DE SOUSA GUEDES promoveram ação de consignação em pagamento em face de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato de locação por temporada e que devolveram o imóvel.
Aduzem que o réu afirma a existência de pendências apuradas na vistoria de saída, no importe de R$3.849,00 os quais foram parcialmente pagos, com a retenção, pelo réu, da caução prestada no importe de R$3.000,00, e pela aquisição do fogão de indução deixado no imóvel pelas autoras, no valor de R$700,00, restando pagar a quantia de R$149,00.
Narram que ao receberem o termo de vistoria, o réu informou a existência dos débitos de R$250,00 referentes ao registro do chuveiro, e, também, de R$3.940,00 relativos à troca da caixa e painel da banheira.
Afirmam que a banheira estava funcionando perfeitamente na ocasião da vistoria, fato confirmado pelo corretor Gustavo.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$149,00 (cento e quarenta e nove reais) e que suspendam a inscrição do nome das Autoras relativa a esta dívida nos cadastros de proteção ao crédito; b) Procedência da Ação, declarando extinta a relação locatícia”.
Não concedida a antecipação de tutela (id 186793761).
Citado em 25/03/2024 (id 191504537), o réu não apresentou contestação, como certificado em id 201106753.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a análise judicial da matéria deduzida em juízo dispensa a produção de provas em audiência, não exigindo a produção de outras provas além das já coligidas aos autos, razão por que é aplicável à espécie a regra do artigo 355, inciso II, do CPC.
No mérito, constata-se a verossimilhança das alegações apresentadas pelas autoras, no sentido de que o locador se teria recusado a receber o pagamento do valor referente às avarias apuradas na vistoria, que, após a dedução da caução prestada, e do fogão de indução deixado no imóvel, importa em R$149,00, sendo desarrazoada a cobrança das avarias apresentadas após a vistoria, e não constadas na ocasião, em especial, as relativas à banheira, porquanto o corretor de imóveis certificou o pleno funcionamento da banheira, quando da vistoria, como se infere das mensagens havidas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp (id 183937491).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Presentes os requisitos previstos no artigo 335 do CCB/2002, acolhe-se o pleito consignatório formulado pela parte autora.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Pelos fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para deferir o depósito da quantia de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), no prazo de 05 dias, e facultar à parte ré o levantamento dos valores consignados, após o trânsito em julgado, ficando a parte autora integralmente liberada da obrigação decorrente do contrato de locação (id 183937490).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701036-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 12:29 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA GUEDES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701036-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARINALVA DOS SANTOS ROCHA e ANA MARIA DE SOUSA GUEDES promoveram ação de consignação em pagamento em face de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que firmaram com o réu contrato de locação por temporada e que devolveram o imóvel.
Aduzem que o réu afirma a existência de pendências apuradas na vistoria de saída, no importe de R$3.849,00 os quais foram parcialmente pagos, com a retenção, pelo réu, da caução prestada no importe de R$3.000,00, e pela aquisição do fogão de indução deixado no imóvel pelas autoras, no valor de R$700,00, restando pagar a quantia de R$149,00.
Narram que ao receberem o termo de vistoria, o réu informou a existência dos débitos de R$250,00 referentes ao registro do chuveiro, e, também, de R$3.940,00 relativos à troca da caixa e painel da banheira.
Afirmam que a banheira estava funcionando perfeitamente na ocasião da vistoria, fato confirmado pelo corretor Gustavo.
Ao fim, requerem o depósito no valor de R$149,00.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, alega a parte autora que o locador se teria recusado a receber o pagamento do valor referente às avarias apuradas na vistoria, que, após a dedução da caução prestada, e do fogão de indução deixado no imóvel, importa em R$149,00, sendo desarrazoada a cobrança das avarias apresentadas após a vistoria, e não constadas na ocasião, em especial, as relativas à banheira, porquanto o corretor de imóveis certificou o pleno funcionamento da banheira, quando da vistoria.
Diz a parte autora que a recusa no recebimento do saldo devedor teria sido justificada pelo locador ao argumento de ser devida o pagamento do valor dispendido com o conserto da banheira e do registro do chuveiro, alegados após a vistoria.
A toda evidência, os fatos alegados pela parte autora para sustentar o pleito de tutela de urgência dependem, para sua confirmação, de alentada dilação probatória, circunstância que desconfigura o requisito da probabilidade dos direitos alegados, suficiente para o indeferimento do pleito liminar.
Por esses fundamentos, ausente o pressuposto da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701036-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA, ANA MARIA DE SOUSA GUEDES REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar ser a 2ª autora advogada, o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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