TJDFT - 0700389-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700389-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Intimação para Recolhimento do Preparo – Determinação Não Cumprida – Não Conhecimento do Recurso WÂNIA MARIA RIBEIRO MARTINS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, a agravante alega possuir situação financeira que a impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do processo tendo em vista encontrar-se em situação de superendividamento.
Pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 54829250) e a parte agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A agravante deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, oportunizou-se à agravante o recolhimento das custas após a denegação da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, da mesma legislação).
O prazo, contudo, transcorreu em branco (ID 55313179), sem que a agravante comprovasse recolhimento do preparo, bem como não demonstrou justo impedimento, nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.
Considerando que os autos retornaram à conclusão, sem a juntada do preparo recursal, em evidente descumprimento da determinação judicial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, já que não preenchido os requisitos de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS - CPF: *68.***.*79-00 (AGRAVANTE)
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700389-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento WÂNIA MARIA RIBEIRO MARTINS interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a agravante defende a situação de miserabilidade e requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Na situação dos autos, a agravante alega se encontrar em situação de superendividamento, a qual autorizaria a concessão do benefício.
Das alegações da parte, verifica-se o recebimento de remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme se observa no contracheque de setembro de 2023 juntado ao ID 177355402 dos autos principais.
Nesse diapasão, esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Apesar de a parte defender que possui ainda descontos realizados em conta corrente, é de se observar que tal fato não altera a remuneração percebida “acima da média nacional” e os próprios recursos levantados com os sucessivos contratos.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso seja apresentado o comprovante, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS - CPF: *68.***.*79-00 (AGRAVANTE).
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754926-15.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Mercia Mary Vieira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:30
Processo nº 0717631-59.2019.8.07.0007
Cristiano Alencar de Sousa
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 15:03
Processo nº 0724602-78.2019.8.07.0001
Contacty Servicos de Informacoes Cadastr...
Ivana Fernandes de Sousa
Advogado: Carolina Lima Caland
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 16:49
Processo nº 0727021-14.2023.8.07.0007
Lopes e Melo Empreendimentos Imobiliario...
Pauleane Delmones de Sousa
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:09
Processo nº 0775655-14.2023.8.07.0016
Leandro Pereira da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Victor dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 11:09