TJDFT - 0700666-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAGED.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
UTILIDADE E POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3.
O fato de o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não fazer parte dos sistemas disponibilizados aos juízos não impede a expedição de ofício ao órgão gestor do referido cadastro, como meio de se obter informações sobre eventual vínculo empregatício do devedor.
Precedente. 4.
O crédito que decorre do inadimplemento de honorários advocatícios possui natureza alimentar, de modo que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada (CPC, art. 85, § 14). 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700666-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: JOAO DAMASCENO RODRIGUES DOS ANJOS DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança EIRELI - ME contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu diligência ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) nos autos de nº 0736998-82.2022.8.07.0001, ID nº 183186066. 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/01/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/01/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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