TJDFT - 0742677-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
22/02/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de L S DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0742677-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO EMBARGADO: L S DE MELO Decisão 1.
Embargos de declaração opostos por Daniel Maciel Asevedo contra a decisão de mérito proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante e confirmou a decisão agravada (ID nº 53572151). 2.
Nas razões de ID nº 53842049, o embargante argui, em suma, omissão, sob o argumento de que a decisão discorreu sobre o uso do sistema SNIPER, mas nada disse quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do anuente do acordo (Ronaldo Brustolin Cappellesso). 3.
Pede o saneamento do vício apontado, para que seja apreciada e, consequentemente, reconhecida a legitimidade passiva do anuente do acordo. 4.
Sem contrarrazões (ID nº 54510077). 5.
Cumpre decidir. 6.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
Há, de fato, omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação sobre o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do anuente, Ronaldo Brustolin Cappellesso (ID nº 52093848, págs. 4-5). 9.
Nota-se que Ronaldo Brustolin anuiu, sem qualquer coação ou indução a erro, com o acordo celebrado entre as partes.
Tanto ele quanto a pessoa jurídica L S de Melo tornaram-se coobrigados pelo pagamento do débito (ID nº 52134433, processo nº 0716902-85.2018.8.07.0001). 10.
O acordo citado pelo embargante foi devidamente homologado em 19/12/2019 (ID º 52094716). 11.
Nos termos do CC, art. 899, o processo deve prosseguir contra Ronaldo Brustolin Cappellesso e a empresa L S de Melo.
DISPOSITIVO 12.
Acolho os embargos de declaração para reconhecer omissão na decisão embargada e declarar a legitimidade passiva de Ronaldo Brustolin Cappellesso, que deverá integrar a relação processual. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:33
Conhecido o recurso de DANIEL MACIEL ASEVEDO - CPF: *45.***.*80-68 (EMBARGANTE) e provido
-
15/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de L S DE MELO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/11/2023 14:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de L S DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:35
Conhecido o recurso de DANIEL MACIEL ASEVEDO - CPF: *45.***.*80-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de L S DE MELO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700806-85.2024.8.07.0000
Leonardo de Holanda Azeredo Lobo
Paramount Comercio e Industria de Moveis...
Advogado: Vanessa Mourao Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 00:43
Processo nº 0711251-78.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Gabriela Fonseca Gomes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:11
Processo nº 0725592-12.2023.8.07.0007
Acao Educacional Claretiana
Ednalva Valois de Macedo Campos
Advogado: Afonso Galerani de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:41
Processo nº 0725026-63.2023.8.07.0007
Poliana Martins Asevedo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Andrew George Cunha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 20:37
Processo nº 0748079-94.2023.8.07.0000
Industria e Comercio de Calcados S. Sant...
District Shoes Eireli - EPP
Advogado: Paulo Cezar Feboli Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 13:16