TJDFT - 0711251-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711251-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GABRIELA FONSECA GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GABRIELA FONSECA GOMES, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 52.386,46, dívida oriunda de contrato de cartão de crédito id161550135.
Devidamente citada em 13/11/2023 (id 178591164), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 184041818, razão por que configurada sua revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (fls. 52/77). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$52.386,46 (cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA FONSECA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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