TJDFT - 0753616-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0753616-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com efeitos infringentes interposto por Maria Laura Rodrigues de Souza contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo marca VW, modelo GOL, ano 21/22, placa REL7J50, chassi 9BWAG45U2NT026730 (ID nº 54516111, pág. 1-4). 2.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 4.
Tanto na origem quanto neste recurso, o credor, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., peticionou requerendo a extinção do processo em razão da quitação do contrato objeto da lide (ID nº 54915723). 5.
Logo, houve a perda superveniente do objeto e da utilidade do recurso, o que conduz ao seu não conhecimento.
DISPOSITIVO 6.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 7.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 8.
Comunique-se à origem. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *76.***.*52-72 (AGRAVANTE)
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15/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/12/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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