TJDFT - 0036733-84.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0036733-84.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) REVEL: MONICA DE LIMA BARROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID182540314.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID.185232055 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, houve a suspensão do processo em 31/08/2016 (ID60159741).
Após um ano, em 08/09/2017, findou-se o prazo da suspensão, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado em 09/09/2022, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito + -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BARROS em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0036733-84.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) REVEL: MONICA DE LIMA BARROS DESPACHO Em detida análise dos autos verifico que transcorreu o prazo da Prescrição intercorrente, conforme determinação de ID. 60159803.
Intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:18
Outras decisões
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BARROS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:56
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
10/01/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/12/2022 17:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 09:02
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BARROS em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 08/06/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 22:31
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 22:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:08
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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