TJDFT - 0700806-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de LEONARDO DE HOLANDA AZEREDO LOBO - CPF: *06.***.*47-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700806-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DE HOLANDA AZEREDO LOBO AGRAVADO: EDMAEL SOUZA LUZ *52.***.*09-03 DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Leonardo de Holanda Azeredo Lobo contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (proc. nº 0703896-75.2023.8.07.0020, ID nº 182290693). 2.
Em suas razões, o agravante, em suma, defende que estariam preenchidos os elementos fáticos e legais para a desconsideração da personalidade jurídica e não há exigência para que o incidente seja processado em autos autônomos da ação principal, pois poderá ocorrer no próprio cumprimento de sentença. 3.
Esclarece que apresentou o pedido na própria petição inicial, pois tinha ciência da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, diante do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.
Por essa razão, estariam demonstrados os pressupostos necessários para o processamento do incidente nos próprios autos de origem. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado nos autos originários, sem a necessidade de distribuição autônoma.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 54880393, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 8.
Na petição inicial da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante, consta pedido para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica se no curso do processo fossem identificados os requisitos autorizadores da medida (ID nº 151562423, pág. 39 e ID nº 151562423, pág. 47). 9.
Como consequência, aplica-se o disposto no art. 134, §2º do CPC, permitindo a instauração do incidente nos próprios autos, sem a necessidade de distribuição autônoma e por dependência. 10.
Precedente do STJ (REsp. 1.685.353/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) e deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 1.015, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
QUALIFICAÇÃO CORRETA DAS PARTES.
DEFEITO SANÁVEL NOS AUTOS DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1.015, IV, do CPC/15, prevê, de forma expressa, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". 2.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual e desde que observado o contraditório e a ampla defesa, admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, sendo desnecessária, portanto, a instauração de incidente autônomo para análise e processamento de seu requerimento.
Precedentes do c.
STJ e do TJDFT. 3.
Demonstrado que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se embasado em possível sucessão empresarial irregular, com ocultação de bens, em atendimento ao ditame do art. 50 do CC, eventual qualificação incorreta das partes poderá ser sanada durante o curso do procedimento, por se tratar de vício sanável. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1776802, 07336355620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado na transcrição] 11.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal para que o incidente seja processado nos próprios autos de origem, sem a necessidade de distribuição autônoma. 12.
Entretanto, esclareço que a análise dos pressupostos necessários à instauração (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica compete ao Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância, o que afrontaria o direito ao duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO 13.
Defiro a antecipação de tutela recursal para autorizar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem a necessidade de distribuição autônoma, desde que preenchidos os requisitos indispensáveis à instauração, cuja análise compete ao Juízo de origem (CPC, art. 995, parágrafo único; art. 1.015, parágrafo único e 1.019, inciso I). 14.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 15.
Retifique-se a autuação para incluir como agravada Paramount Comércio e Indústria de Móveis Ltda. 16.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 17.
Após, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 08:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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